Conecte-se conosco

Distrito Federal

Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas após pagar a compra

Publicado

em

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que a revista das sacolas e da caixa de papelão, feita publicamente e sem justa causa, foi uma exposição desnecessária e constrangedora

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar um consumidor que sofreu constrangimento em duas ocasiões ao ter suas sacolas de compra revistadas após o pagamento. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a conduta do supermercado configurou falha na prestação do serviço e abuso de direito.

O consumidor relatou que foi abordado publicamente por uma funcionária do caixa, que revistou suas sacolas retornáveis e uma caixa de papelão. Em uma das ocasiões, a funcionária chegou a abrir uma sacola já embalada para verificar a quantidade de queijo, tudo isso na frente de outros clientes e funcionários.

Desconfiança Gratuita e Abuso de Direito

O supermercado alegou ter agido no exercício regular de direito de proteção patrimonial, sem exposição vexatória. Contudo, a magistrada verificou que as provas do processo indicavam que o autor teve as sacolas revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo após ter afirmado que não havia mercadorias não registradas.

A juíza concluiu que a situação:

  • “Denota desconfiança gratuita e desproporcional” e falha na prestação do serviço.
  • “Representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor”, por ter ocorrido em ambiente público.

A sentença enfatiza que a conduta da funcionária extrapolou os limites do exercício regular de proteção patrimonial. A revistaria de sacolas e recontagem de produtos já pagos é aceitável somente quando “motivado por fundada e concreta suspeita“, e deve ser feita com discrição, o que não ocorreu neste caso.

Dessa forma, o Atacadão Dia a Dia foi condenado a pagar R$ 3 mil ao autor a título de danos morais. A sentença ainda cabe recurso.


Fonte: TJDFT

Publicidade

Publicidade

Em alta

Copyright © 2021-2025 | Fato Novo - Seu portal de notícias e informações imparciais.