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Distrito Federal

DF deve indenizar aluna com TEA por ausência de suporte adequado

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O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por não oferecer o suporte educacional necessário na rede pública. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão, considerando que a falha na prestação do serviço violou o direito fundamental à educação inclusiva da criança

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal (DF) a pagar indenização por danos morais a uma estudante com TEA. O caso revelou a ausência de profissionais capacitados na escola de ensino inclusivo da rede pública, o que resultou na orientação para que a mãe não levasse a criança à aula.

O colegiado da 5ª Turma Cível considerou que houve uma grave falha na prestação do serviço por parte do Estado.

Violação à Educação Inclusiva

A aluna, diagnosticada com TEA, teve sua presença na escola impossibilitada devido à falta de monitor em sala de aula, conforme relatado no processo. O DF argumentou que realizava um rodízio de Educadores Sociais Voluntários, mas a Justiça considerou que isso não exime o Estado de seu dever constitucional.

A decisão de 1ª instância já havia apontado que a situação estava em desacordo com a legislação brasileira, que estabelece o “dever do Estado de promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”.

A magistrada que proferiu a sentença destacou que o ato de orientar a mãe a não levar a filha à escola configura uma “ideia segregacionista”. Isso impôs à requerente a “sensação de desigualdade para com os demais alunos”, comprometendo sua evolução e causando abalo psíquico.

Indenização por Danos Morais

O DF recorreu, alegando que a legislação não prevê a obrigatoriedade de monitores exclusivos. Contudo, a Turma destacou que, no caso, o dano moral “decorre da falha na prestação do serviço e da violação a direito fundamental da criança à educação inclusiva, comprometendo sua dignidade, inclusão e desenvolvimento”.

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A 5ª Turma Cível manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil à autora a título de danos morais.


Com informações: TJDFT

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