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Frases que perturbam o emocional dos estudantes

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Por Uemerson Florencio

Eu quero que você grave na sua cabeça, ô cabecinha durinha hein! Eu só tenho aluno cabeça boa viu, igual a mim. Ter o título da licenciatura, não quer dizer que este profissional tenha a sensibilidade humana e tato conduzir pessoas, afinal, nem sempre a intelectualidade dialoga com a moralidade ou postura ética.Logo, onde está a postura incentivadora para identificar e compreender os cenários gerais dos seus alunos no sentido de contribuir para que eles possam se tornarem pessoas melhores?

Os profissionais da educação não devem se permitir comparar com os seus alunos, afinal, essa postura representa total falta de maturidade emocional. Muitos desses profissionais, tido como maravilhosos para alguns, passam por anos dentro do ambiente educacional externalizando falas perigosas, preconceituosas, verdadeiros crimes de bullying em sala de aula. Será que esta conduta em sala de aula contribui para a formação destes alunos? Como saem estes alunos depois de certas aulas? Como chegam em casa estes alunos?

Infelizmente só me restou ser professora, uma profissão pouco ou nada valorizada e mal paga. Se este ou esta profissional está tão infeliz, porque permanece nas instalações do ambiente de ensino? Quantos alunos crescem com o sonho de se tornarem profissionais da educação e se veem diante de uma fala carregada de tamanha frustração? Os professores são seres humanos, bem sabemos, mas devem se atentar que no exercício das suas atividades profissionais não pode externalizar as suas dores e queixas drásticas para os alunos. Quem não se lembra de um momento desse em sala de aula?

É lenta viu, meu bichinho preguiça. Esse relógio parou no tempo. Todo mundo já terminou só você permanece na sala ainda, eu preciso ir embora. Cada pessoa tem o seu tempo de resposta sobre as diversas questões da vida, quer seja, por meio de falas, emoções, cognição, ou mesmo, quanto a capacidade de dar materialidade para um propósito. Profissionais que se utilizam de expressões no diminutivo para manifestar falas discriminatórias, são criminosas com carteira assinada.

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Costumo sempre perguntas nas minhas palestras e treinamentos, com quantas gargalhadas você está destruindo sonhos das pessoas?Quer um exemplo para esta questão? Simples, alguns professores questionam seus alunos sobre o que eles querem ser quando concluir os estudos e eles começam a relatar os seus sonhos. Neste momento, um certo aluno diz que quer ser médico de cabeça, o professor esboça nitidamente um sorriso de reprovação através das suas micro expressões faciais.

Você agora irá me dizer que esta comunicação transmitida não afeta aqueles alunos que trazem traumas silenciosos em suas vidas? É muito bom refletir sobre o papel incentivador de sonhos na sala de aula, ou seja, o correspondente a uma câmara de tensão e desgosto para a tortura psicológica destes alunos, não importa a tipo de organização, pública ou privada.

Trazer tais reflexões sobre o ambiente de ensino é colocar pra fora vivencias que tivemos ontem e que ainda existem nos dias atuais. Se você souber convidar o seu filho ou sua filha ao chegar em casa para um diálogo discreto e investigativo, você poderá ter muitas revelações, mas não se assuste, não demonstre angustia ou dor, seja imparcial.

Mesmo porque, só para lhe proteger ou não querer lhe machucar os seus filhos escondem suas dores oriundas da sala de aula, então, vá construindo um plano de investigação e havendo situações críticas, busque apoio com advogados, Ministério Público e afins.

Mas é muito importante que você reflita, o quanto eu já vivi na minha infância, adolescência, juventude, e, por não, na fase adulta da sua vida, tais realidades? Até porque existem professores frustrados em todos os níveis de ensino. Respire, pacifique-se, mas busque apurar a vida dos seus filhos e os gestores escolares, atentem-se aos seus alunos.

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* Uemerson Florêncio – (Brasileiro) Empreendedor. Treinador, palestrante e correspondente internacional de opinião em 4 continentes, onde expõe sobre a análise da linguagem corporal, gestão da imagem, reputação e crises.


As opiniões contidas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do jornal

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Opinião

A “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor” sob minhas observações

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Por Hugo Gutemberg

A teoria do desvio produtivo do consumidor, formulada por Marcos Dessaune, insere-se no debate contemporâneo sobre os direitos dos consumidores ao propor o reconhecimento do tempo útil perdido como uma nova modalidade de dano moral indenizável. Este conceito evidencia que, em uma sociedade capitalista, o tempo de cada indivíduo é um recurso finito e insubstituível, que merece proteção jurídica especialmente no âmbito das relações de consumo.

Sob a perspectiva humanista e contemporânea, essa teoria se alinha com o princípio da dignidade humana e com a função social das relações de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No artigo 6º, VI, o CDC estabelece como direito básico do consumidor a prevenção e reparação de danos morais, conferindo um amparo legal à ideia de que a perda do tempo útil configura violação aos direitos da personalidade.

A teoria do desvio produtivo tem sido amplamente acolhida pela jurisprudência, especialmente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp 1634851/RJ, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o consumidor, ao enfrentar dificuldades na solução de problemas gerados por fornecedores, sofre não apenas o desgaste emocional, mas também uma violação ao seu tempo útil, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Essa linha foi reforçada no REsp 1737412/SE, no qual a corte reconheceu que o desperdício de tempo imposto por instituições financeiras representa não apenas um descumprimento da boa-fé objetiva, mas também um dano moral coletivo, dada a violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos.

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A doutrina também reforça o caráter indenizável desse dano. Gonçalves e Pereira, por exemplo, defendem que o dano moral não é restrito a perdas patrimoniais, mas abrange lesões a direitos da personalidade, como o tempo, que, quando desviado para resolver problemas não causados pelo consumidor, implica sofrimento e frustração.

No entanto, a teoria enfrenta desafios. Primeiramente, não há regulamentação expressa sobre o desvio produtivo no ordenamento jurídico, o que pode gerar insegurança jurídica. Além disso, a aplicação indiscriminada da tese pode banalizar a responsabilidade civil e impactar negativamente a economia ao elevar os custos operacionais dos fornecedores, como apontado no voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.406.245. Nesse sentido, é necessário um critério rigoroso para distinguir o desvio produtivo indenizável do mero dissabor cotidiano, evitando um uso abusivo da teoria.

Apesar das críticas, a tese do desvio produtivo é uma ferramenta importante para a ampliação dos direitos dos consumidores, especialmente no contexto de sociedades desiguais. Sob uma ótica progressista, a proteção ao tempo do consumidor não apenas valoriza sua dignidade, mas também desafia a lógica do mercado capitalista que tende a subordinar as relações humanas à maximização do lucro.

Logo, a incorporação da teoria do desvio produtivo ao CDC pode ser vista como um passo em direção à justiça social, reforçando o papel do Estado e do Judiciário na defesa dos mais vulneráveis. Para tanto, é essencial que se avance na criação de normas que regulamentem a matéria, conferindo maior segurança jurídica à aplicação da teoria e garantindo que ela continue sendo um instrumento de promoção da igualdade e do respeito à dignidade do consumidor.


*Hugo Gutemberg é Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal, graduado em Gestão Pública, com especialização em Direitos Humanos e Gestão de Projetos, atualmente é acadêmico do Curso de Direito.

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Opinião

A Lei nº 14.181/2021 – Lei do superendividamento sob uma perspectiva humanizada

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Por Hugo Gutemberg

A Lei nº 14.181/2021 representa um marco jurídico e social na defesa da dignidade da pessoa humana no Brasil, ampliando as garantias dos cidadãos em situações de superendividamento. Inserida no contexto de um país em constante instabilidade econômica e agravado pelos impactos da pandemia de Covid-19, a norma reforça o compromisso do Estado de proteger os mais vulneráveis, equilibrando os interesses dos credores e o direito à subsistência digna dos devedores. Essa conquista, que se reflete nas alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, é fruto de uma luta histórica por justiça social e inclusão financeira, sendo os principais protagonistas desta jornada as entidades de defesa dos consumidores, os sindicatos e os parlamentares do campo progressista. Quanto a Lei em questão, esta é de autoria do Deputado Federal Afonso Motta (PDT-RS).

A Lei do Superendividamento, tem como objetivos principais garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando acesso aos recursos indispensáveis para uma vida digna, com proteção a direitos fundamentais como alimentação, moradia e saúde; prevenir o superendividamento por meio da promoção da educação financeira e da exigência de maior transparência nas relações de crédito, coibindo práticas abusivas; facilitar a repactuação de dívidas por intermédio de mecanismos conciliatórios que permitam a renegociação de débitos em planos de pagamento que respeitem a capacidade financeira do devedor sem comprometer os direitos dos credores; e ampliar a proteção contra práticas abusivas, estabelecendo limites à publicidade de crédito e responsabilizando fornecedores que negligenciem a análise da capacidade de pagamento dos consumidores.

Esta norma, tão bem-vinda, introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), promovendo avanços na proteção dos consumidores em situação de superendividamento. Entre as principais mudanças, destaca-se a inclusão de novos princípios fundamentais no artigo 4º, incisos IX e X, que reforçam a necessidade de educação financeira e a prevenção ao superendividamento, reconhecendo que relações de consumo equilibradas dependem de informação e conscientização. Além disso, foi regulamentada a renegociação de dívidas nos artigos 54-A a 54-G, estabelecendo um procedimento específico para a repactuação judicial e extrajudicial de débitos, privilegiando soluções conciliatórias. A lei também inovou ao proibir práticas abusivas, conforme os artigos 6º, inciso X, e 39, §2º, vedando assédio ou constrangimento tanto na oferta de crédito quanto na cobrança de dívidas, protegendo consumidores contra condutas opressivas de fornecedores. Outro avanço significativo foi a garantia expressa do mínimo existencial no artigo 54-A, §1º, assegurando que qualquer plano de pagamento respeite o direito do consumidor a uma vida digna, impedindo sua humilhação ou indigência. No que se refere ao Estatuto do Idoso, a alteração foi pontual, prevendo no artigo 96, §3º, que a negativa de crédito em razão de superendividamento não configura crime, consolidando a proteção dos idosos no acesso ao crédito de forma responsável.

Analisando sob uma perspectiva socioeconômica, a aprovação da Lei se deu em um momento crítico. A pandemia da Covid-19 intensificou os problemas econômicos, aumentando o desemprego, reduzindo a renda das famílias e criando um ciclo vicioso de endividamento. A situação foi agravada pelo descontrole inflacionário e pela valorização do dólar, que encareceu bens essenciais, como combustíveis, alimentos e medicamentos.

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Esse cenário gerou um aumento da busca por crédito, muitas vezes concedido de forma irresponsável, levando milhares de consumidores ao superendividamento. Trabalhadores assalariados e servidores públicos enfrentaram um comprometimento excessivo de sua renda e sua margem consignável.

Apesar de representar um avanço significativo na proteção dos consumidores, a Lei nº 14.181/2021 enfrenta desafios que impactam sua efetividade e aplicação prática. Um dos principais é a implementação das medidas preventivas, como a educação financeira, que demanda esforços integrados do poder público, das instituições de ensino e da sociedade civil para conscientizar e informar adequadamente os consumidores. Outro ponto sensível é o equilíbrio entre os direitos dos credores e devedores, especialmente no tocante à proteção do mínimo existencial, que tem gerado debates sobre sua extensão e limites, exigindo da jurisprudência um olhar atento para conciliar interesses conflitantes. Além disso, há a necessidade de uma mudança cultural no mercado de crédito, onde os fornecedores devem adotar práticas mais responsáveis, sob risco de sanções administrativas e judiciais. No campo jurisprudencial, começam a surgir decisões que aplicam os novos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade em contratos que comprometem o mínimo existencial e promovendo repactuações que asseguram a dignidade dos consumidores, mesmo que isso implique na redução temporária dos pagamentos aos credores.

Portanto, sob uma perspectiva contemporânea e humanitária, a Lei do superendividamento não apenas aprimora o CDC, mas reforça os pilares da cidadania e da justiça social. Trata-se de uma resposta necessária a um sistema econômico que frequentemente marginaliza os mais vulneráveis. Ao proteger o consumidor superendividado, o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade humana, promovendo maior inclusão e equilíbrio nas relações de consumo.

Essa legislação é, acima de tudo, um convite à reflexão: em um país marcado por desigualdades históricas, o direito do consumo deve ser um instrumento de transformação social e redução de injustiças. A luta pela sua efetivação, portanto, deve ser contínua, abrangendo não apenas os operadores do direito, mas toda a sociedade.

*Hugo Gutemberg é Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal, graduado em Gestão Pública, com especialização em Direitos Humanos e Gestão de Projetos, atualmente é acadêmico do Curso de Direito.

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Brasil

Entenda as leis trabalhistas em discussão na PEC pelo fim da escala 6×1

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Por Valdete Souto Severo: Iniciativa da deputada Erika Hilton (Psol-SP) deve ser saudada, amplamente divulgada e discutida com seriedade

Esta semana, a discussão sobre a jornada 6×1 ganhou força. É um dos assuntos mais comentados na rede social X/Twitter. Fazia tempo que uma questão trabalhista não mobilizava assim. Trata-se de um projeto de emenda constitucional apresentado pela deputada Erika Hilton, para alterar o inciso XIII do art. 7o da Constituição da República.

O texto atual refere “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

A proposta alteraria esse texto, para constar: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A redação tem, pelo menos, dois problemas: se a jornada é de 8h, durante 04 dias na semana, a carga semanal deve ser de 32 horas, e não 36. E, se autoriza compensação sem proibir o aumento da jornada, na prática nada se altera.

Olhando minhas anotações, recuperei textos que escrevi sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC 231/1995), que propunha redução da carga semanal para 40h e aumento do adicional de horas extras; sobre a PEC 393/2001, que também previa redução de jornada e foi arquivada em 31/1/2023. Ainda em abril de 2005, o Senador Paulo Paim propôs (Projeto de Lei 104/2005) redução da carga semanal para 36 horas semanais, sem redução de salário, projeto que também foi arquivado. Em tramitação, há a PEC 221/2019, que tem proposta similar: mantém a jornada de 8h, mas reduz a carga semanal para 36 horas. O problema é que também há a PEC 300, que propõe, entre outros retrocessos, o aumento da jornada para 10h.

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A discussão sobre a redução dos dias de trabalho, agora, foi deflagrada, nas redes sociais, por Rick Azevedo, com o nome de movimento Vida Além do Trabalho. Rick foi eleito vereador pelo Psol e segue em campanha por algo que é central para a nossa sociedade: reduzir o tempo de vida que precisamos necessariamente usar para conseguir dinheiro e, com isso, ter acesso aos bens indispensáveis para viver.

Ano passado, algumas empresas de outros países testaram a possibilidade de reduzir dias de trabalho sem aumentar a jornada. No Reino Unido, 61 empresas de diferentes setores concordaram em participar do projeto piloto. A carga semanal foi de 32h, durante quatro dias, com três dias de folga na semana. Um sucesso! Mas não apenas para trabalhadoras e trabalhadores, também para as empresas, que disseram haver percebido um aumento de produtividade e de alegria com o trabalho. Segundo reportagem da CNN Brasil, 52 delas referiram que manterão a semana de 4 dias de trabalho e 3 dias de descanso, mesmo após o fim da experiência.

A primeira afirmação importante sobre esse tema, então, é de que a redução da jornada é uma necessidade, pois quanto mais trabalhamos por salário, menos tempo sobra para tudo o mais que importa na vida. Inúmeras pesquisas mostram a relação entre jornadas extensas e burnout, depressão, acidentes. Não há melhor modo de implicar politicamente, estimular o estudo, a leitura, o engajamento com a comunidade, pois para tudo isso precisa tempo.

Hoje uma amiga comentou que, quando está ansiosa, faz uma oração ao tempo, tal como Caetano Veloso nos ensina em sua canção. O tempo nos permite refletir, amar, interagir. A realidade capitalista, em sua versão neoliberal, com metas, teletrabalho, jornada flexível e a banalização das horas extras, nos rouba o tempo.

A iniciativa da deputada Érica Hilton deve ser saudada, amplamente divulgada e discutida com a seriedade que o tema merece. Não como uma novidade, afinal faz bastante tempo que essa luta pela redução da jornada está sendo travada. Como uma urgência, um tema inadiável.

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Afinal, a extensão cada vez maior do tempo de trabalho é um nervo exposto, uma arma de dominação bastante eficaz para o capital. Para que essa discussão avance, porém, é importante compreender que não existe escala 6 x 1 prevista por lei no Brasil. Nunca existiu.

Além da disposição constitucional, que já referi, a legislação trabalhista, cuja redação já foi alterada mais de uma vez, estabelece também a jornada máxima de 8 horas. Sempre foi, portanto, perfeitamente possível trabalhar 8h por dia, três, quatro ou cinco dias por semana, pois esses são limites máximos, não mínimos.

De outra parte, carga semanal não se confunde com jornada. Jornada é dia de trabalho. Carga semanal é a quantidade de horas colocada à disposição do empregador, em uma semana.

Durante o processo constituinte, houve demanda da classe trabalhadora para a fixação de uma carga de 40h semanais de trabalho, justamente para tornar ainda mais difícil a exigência de trabalho aos sábados ou domingos. A carga semanal, à época, era de 48h. A redação vencedora, como vimos no início deste texto, foi a fixação de uma carga semanal máxima de 44h. É o máximo, não o mínimo.

Por isso, insisto que: a) nunca houve escala de 6 x 1 estabelecida em lei no Brasil; b) nunca houve impedimento de que o trabalho fosse tomado menos dias por semana, com mais dias de folga, além do domingo.

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O que há – e esse deve ser o ponto central das discussões, se efetivamente quisermos levar a sério a pauta da redução do tempo de trabalho – é uma previsão de possibilidade de compensação de horas extraordinárias por folga, que na prática elimina esses limites legais.

O artigo 7º da Constituição da República não tem só o inciso XIII. Sobre o tempo de trabalho, garante, também: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” (XIV); “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (XV) e “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal” (XVI). Esses dispositivos foram amplamente discutidos no processo constituinte. Havia a proposta de proibição de realização de horas extraordinárias, por exemplo, que acabou não prevalecendo.

Então, já há garantia de que ninguém deve trabalhar mais de 8 horas por dia ou mais de 6 horas, se houver turno de revezamento, bem como de que deve haver, no mínimo, um dia de folga na semana preferencialmente aos domingos. Se trabalhar além desses limites, deve receber o valor da hora de trabalho com pelo menos 50% de acréscimo.

Bem, todas as pessoas que estão lendo esse texto sabem, por experiência própria ou de alguém próximo, o quanto essas previsões constitucionais estão distantes da realidade das relações de trabalho. As horas extras foram banalizadas, o “preferencialmente aos domingos” vem sendo entendido como um domingo por mês e quem atua em empresa que trabalha em turnos, faz jornada de 12h ou mais. Muita gente trabalha além do tempo combinado, sem receber horas extras. São súmulas, interpretações, entendimentos e alterações legislativas que, desde a década de 1990, vêm banalizando esses limites e, com isso, invadindo, com o trabalho obrigatório, cada vez mais o que sobra de tempo de vida.

Tenho escrito sobre a persistência de uma racionalidade escravista. A violência colonizadora nos constituiu como um país, cuja extração de trabalho se deu, como regra, mediante a escravização, e não o pagamento de salário. Extrair tempo sem remunerar ou exigir uma intensidade cada vez maior de trabalho, são elementos comuns aos diferentes países capitalistas. A racionalidade escravista, porém, faz com que mesmo diante de regras de limitação do tempo de trabalho, os poderes de estado se alinhem aos empregadores para encontrar subterfúgios que eliminem qualquer tipo de controle. Por isso, mesmo com o parâmetro constitucional vigente, é cada vez mais difícil encontrar alguém que trabalhe no máximo 8h por dia ou 44h por semana.

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Se o que acabei de escrever é realidade, então, o problema está em outro lugar. Alterar o inciso XIII do artigo 7o da Constituição talvez não seja suficiente.

A banalização da exploração do trabalho fora dos limites estabelecidos na Constituição e na CLT se dá, especialmente, através do sistema de compensação de trabalho por folga.

Em 1988, a redação da CLT sobre a possibilidade de extrapolar a jornada máxima, em “número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” (art. 59) tinha como limite “o horário normal da semana” e a jornada máxima de dez horas” (§ 2º do art. 59). Adotado especialmente nas indústrias, esse sistema de compensação estabelecia a possibilidade de jornadas de 8h48min, de segunda a sexta, com folga também aos sábados.

A Constituição, portanto, ao fixar a possibilidade de “redução ou compensação da jornada”, no inciso XIII em que fixa o máximo de 8h de trabalho por dia, tinha uma redação compatível com esse limite: todas as horas porventura trabalhadas além do limite constitucional precisavam ser compensadas por folgas no máximo dentro do mesmo mês.

A Lei 9.601 de 1998, porém, alterou o art. 59 da CLT e a compensação passou a poder ser realizada em até um ano. O pressuposto de compensar a fadiga da semana com o repouso no sábado se perdeu completamente. Não por acaso, o regime passou a ser apelidado de banco de horas, denunciando uma visão econômica do tempo de vida, colocado à disposição do empregador como mercadoria de troca.

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A Lei 13.467 de 2017 (mal denominada “reforma” trabalhista) piorou ainda mais a situação. O art. 59 segue estabelecendo que o máximo de horas extraordinárias deve ser duas por dia, mas ganha dois novos parágrafos fixando a possibilidade de acordo individual escrito ou tácito, entre empregado e empregador. E inclui um art. 59-A, que autoriza “acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. O parágrafo único ainda refere que a remuneração mensal “abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno”.

Doze horas, sem descanso e sem direito à dobra, se houver trabalho em domingo. Como algo assim pode ser constitucional?

Pois bem, as decisões judiciais vem chancelando regimes de 12h de trabalho, nem sempre com a folga das 36h consecutivas. E, mesmo quando reconhecem que o banco de horas não está sendo executado conforme a previsão legal, aplicam o art. 59-B. Também incluído na CLT, pela Lei 13.467, esse dispositivo refere que, se a compensação não for observada em seus limites, ou seja, se a pessoa for obrigada a trabalhar além de 12 horas sem intervalo, não haverá “repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. O parágrafo único acrescenta que a “prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Até mesmo as atividades reconhecidamente nocivas à saúde, que causam adoecimento, podem ser exercidas em regime de 12h (parágrafo único do art. 60, também incluído pela Lei 13.467).

O regime é flagrantemente inconstitucional.

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O argumento perverso de que há folga de 36h após a jornada de 12h não consegue resistir à realidade, porque é muito mais comum encontrar pessoas trabalhando 12h por dias consecutivos (ainda que em dois empregos diferentes), do que o contrário. As atividades que mais utilizam esse regime são aquelas ligadas à limpeza, segurança e saúde. Setores que praticam baixos salários, fazendo com que boa parte das trabalhadoras e trabalhadores se obrigue a manter mais de um vínculo. Aqueles que trabalham em uma só empresa dobram turnos com frequência, o que significa a ausência real da folga de 36h, isso sem falar nas atividades, para as quais resiste-se em reconhecer proteção social: motoristas, entregadores, faxineiras, manicures, pessoas que trabalham todos os dias por 12h ou mais, para poder sustentar uma vida minimamente decente.

A experiência do Reino Unido não é isolada. Outros países já reduziram jornada e carga semanal de trabalho. Na Holanda, a média é de 29,5 horas por semana. Na Dinamarca, 32,5 horas. Na Noruega, 33,6 horas por semana. Os dados são da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e indicam que estamos na contramão da história, reforçando a ideia de que a racionalidade escravista interdita as possibilidades de limitação efetiva do tempo de trabalho.

As propostas para a redução da jornada ou da carga semanal são necessárias e urgentes. Para que tenham efeito prático, é importante a revogação integral da Lei 13.467. É preciso voltar a considerar horas extraordinárias como extraordinárias; acabar com a possibilidade de trabalho por 12h consecutivas, venda de intervalo e relativização da importância da folga em sábados e domingos. É necessário reconhecer vínculo de emprego para quem trabalha, mesmo que em horário flexível, dirigindo, fazendo unhas ou faxinas. E impor a observância dos limites da duração do trabalho a todas as categorias, sem exceção.

De qualquer modo, pautar o tema é fundamental. Alterar a realidade adoecedora das extensas jornadas, também.

É preciso conquistar a possibilidade de ter vida além do trabalho.

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* Valdete Souto Severo é doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP, juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, professora de Direito e Processo do Trabalho da UFRGS

** Este é um artigo de opinião e não necessariamente expressa a linha editorial do Fato Novo

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