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Distrito Federal

Igrega Universal: Decisão inédita sobre responsabilidade em doações de origem criminosa

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TJDFT aplicou teoria da “cegueira deliberada” para condenar a Igreja Universal a restituir parte de doações recebidas de golpista. Recurso foi baseado em origem ilícita dos recursos e dever de diligência da instituição

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir valores recebidos de um esquema de pirâmide financeira, em favor de um investidor que perdeu R$ 150 mil em um golpe envolvendo criptoativos.

A decisão, por maioria de votos, entendeu que a instituição religiosa não pode se eximir de responsabilidade ao receber doações milionárias de origem ilícita, mesmo alegando desconhecimento sobre a procedência dos recursos.

Origem do caso

O investidor aplicou R$ 150 mil em um suposto negócio de criptoativos, que se revelou um esquema fraudulento. Durante as investigações, descobriu-se que o responsável pelo golpe havia doado mais de R$ 72 milhões à Igreja Universal — valores provenientes diretamente das atividades ilícitas.

A igreja admitiu o recebimento das doações, mas sustentou em defesa que não tinha conhecimento da origem criminosa dos recursos.

Primeira instância e recurso

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Em primeira instância, apenas o golpista e suas empresas foram condenados a devolver os valores. A ação contra a Igreja foi julgada improcedente.

Insatisfeito, o investidor recorreu, argumentando que a instituição agiu com “cegueira deliberada” — ou seja, ignorou intencionalmente sinais de irregularidade para se beneficiar financeiramente.

Aplicação da teoria da “cegueira deliberada”

O relator do recurso aplicou a teoria da “cegueira deliberada”, segundo a qual a ausência de investigação sobre a origem de recursos suspeitos não isenta de responsabilidade quem se beneficia deles.

O desembargador destacou que doações de mais de R$ 72 milhões provenientes de um indivíduo residente em Cabo Frio (RJ), cidade turística sem tradição de grandes fortunas, deveriam ter levantado alertas sobre a legitimidade da fonte.

“Não se pode admitir que instituições lucrem com recursos frutos de crime sob o argumento de boa-fé quando havia indícios evidentes de ilicitude”, afirmou o magistrado.

Fundamentação no Código Civil

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Com base no artigo 166 do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos com objeto ilícito, o colegiado determinou que a Igreja Universal devolva ao investidor uma parcela proporcional ao valor perdido, considerando o total das doações recebidas do golpista.

A decisão abre precedente para casos semelhantes, reforçando que instituições beneficiárias têm dever de diligência ao receber doações de montantes atípicos.


Com informações: TJDFT / Jornal de Brasília

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