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Justiça

Justiça anula empréstimos feitos sob coação em caso de sequestro relâmpago

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TJ-SP aplica Súmula 479 do STJ e anula dívida de R$ 66 mil contraída durante sequestro. Decisão reforça responsabilidade objetiva dos bancos e proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da Vara Cível da Comarca de Guarulhos, reconheceu a nulidade de contratos bancários firmados sob grave ameaça e determinou a inexigibilidade de dívida de mais de R$ 66 mil contraída durante um sequestro relâmpago. A decisão, respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes e falhas na segurança.

Caso: sequestro para contratação de empréstimos

Segundo os autos, o autor do processo acreditava ter marcado um encontro por um aplicativo de relacionamento, mas foi surpreendido por criminosos armados, que o sequestraram e o obrigaram a realizar movimentações bancárias.

Durante o cativeiro, foram contratados empréstimos no valor total de R$ 38 mil, que, com juros e encargos, geraram uma dívida superior a R$ 66 mil. As operações foram feitas sob coação física e psicológica, sem qualquer possibilidade de livre consentimento.

Após ser libertado, a vítima registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o banco, mas teve o cancelamento das operações negado pela instituição, que alegou ausência de responsabilidade.

Defesa: falha de segurança e proteção do consumidor

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Representado pelo advogado Willian Moraes, do escritório WM Advogados, o autor argumentou que:

  • As movimentações destoavam completamente do seu perfil financeiro;
  • Houve falha na segurança bancária, que não identificou operações atípicas;
  • Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras;
  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer na relação desigual entre banco e cliente.

Fundamentos da decisão

A Vara Cível destacou que:

  • A contratação sob coação não gera obrigações válidas, por violar o princípio do consentimento;
  • O banco tem obrigação de monitorar operações atípicas, especialmente de alto valor e fora do padrão do cliente;
  • A Súmula 479 do STJ é clara: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

“A movimentação atípica deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, que falhou em proteger o consumidor”, destacou o juízo.

Efeitos da sentença

A decisão judicial:

  • Anulou os contratos de empréstimo;
  • Declarou a inexigibilidade da dívida;
  • Reconheceu o direito à reparação por dano moral, em razão da gravidade do trauma vivido.

Precedente importante para a proteção do consumidor

O caso reforça o entendimento consolidado de que os bancos não podem repassar aos clientes os riscos de falhas em seus sistemas de segurança. A decisão serve como precedente para outras vítimas de sequestro relâmpago e fraudes bancárias, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade.

“O consumidor não pode ser punido por crimes cometidos contra ele. A segurança é responsabilidade do banco, não do correntista”, afirmou o advogado Willian Moraes.


Com informações: Direito News

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10 Comentários

1 comentário

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