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Justiça do Trabalho anula demissão de funcionário com câncer e determina reintegração

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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considera dispensa discriminatória e condena empresa a pagar R$ 20 mil em indenização

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) declarou nula a demissão de um trabalhador que foi desligado poucos dias após informar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata. O funcionário estava com cirurgia oncológica agendada quando recebeu o aviso de dispensa. O colegiado considerou o ato discriminatório e determinou a imediata reintegração do reclamante ao cargo, mantendo todas as condições contratuais de salário, jornada e benefícios. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e ao ressarcimento das mensalidades do convênio médico pagas pelo trabalhador.

No processo, a empresa tentou justificar o desligamento alegando “baixa produtividade”, mas não apresentou provas como advertências, feedbacks negativos ou avaliações que sustentassem a tese. Pelo contrário, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, destacou que as avaliações de 2022 mostravam o funcionário como um “colaborador comprometido” e “modelo a seguir”. A decisão reforçou que a dispensa de portador de doença grave em momento tão vulnerável fere a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Fundamentos da decisão judicial

A Justiça baseou a nulidade da dispensa em critérios técnicos e constitucionais:

  • Inexistência de Justificativa: A empresa não comprovou a alegada baixa produtividade com documentos ou registros disciplinares.

  • Proximidade com a Cirurgia: O desligamento ocorreu em 4 de setembro, apenas duas semanas antes do procedimento agendado para o dia 18.

  • Estabilidade Pré-Aposentadoria: O trabalhador comprovou que possuía garantia de emprego prevista em convenção coletiva, faltando apenas oito meses para a aposentadoria.

  • Danos Extrapatrimoniais: A indenização de R$ 20 mil foi fixada pela violação à honra e à imagem do empregado, conforme o artigo 5º da Constituição Federal.

  • Danos Materiais: Ressarcimento do valor mensal de R$ 2.247,12 referente ao plano de saúde, do qual o autor foi privado indevidamente durante o tratamento.

Proteção ao trabalhador enfermo

A decisão do TRT-15 segue a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O acórdão enfatizou que o tratamento médico não poderia ser interrompido abruptamente pela perda do benefício do plano de saúde. Como o processo corre em segredo de Justiça, as identidades das partes foram preservadas, mas a decisão serve como importante precedente para o combate a práticas abusivas no ambiente corporativo frente a colaboradores em tratamento oncológico.


Com informações: Direito News e TRT-15

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