A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual em março de 2025. O valor inclui R$ 2.500 por danos materiais e R$ 4.000 por danos morais.
O caso teve origem em 3 de março de 2025, quando a consumidora embarcou em um ônibus com saída de Serra do Ramalho (BA) com destino a Brasília (DF). Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, gerando pânico entre os passageiros e colocando vidas em risco. A passageira teve que desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu toda a sua bagagem, composta por uma mala grande e três caixas contendo roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares.
Apesar da gravidade do incidente, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como compensação — valor considerado insuficiente pela passageira, que ingressou com ação na Justiça.
Empresa alegou caso fortuito e falta de comprovação
Em sua defesa, a Realsul Transportes reconheceu o incêndio, mas argumentou que o evento foi um caso fortuito, isentando-a de responsabilidade. Alegou ainda que a passageira não apresentou notas fiscais dos bens perdidos, apenas uma lista manuscrita, e que isso não seria suficiente para comprovar os valores reivindicados. A empresa pediu a improcedência total da ação ou, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios.
Justiça reafirma responsabilidade objetiva do transportador
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que a relação entre passageira e transportadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados a passageiros e suas bagagens.
“A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”, afirmou o magistrado em seu voto.
Os julgadores ressaltaram que a alegação de caso fortuito não foi comprovada com laudo técnico ou perícia que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do incêndio. Sem essa prova, a empresa não pode se eximir da obrigação de indenizar.
Indenização fixada por equidade e proporcionalidade
Quanto aos danos materiais, a Turma entendeu legítimo o uso do critério de equidade para fixar o valor em R$ 2.500, já que todos os bens foram totalmente destruídos pelo fogo, impossibilitando a apresentação de comprovantes.
Em relação aos danos morais, os magistrados consideraram que a exposição ao risco de vida, a perda integral dos pertences e a falta de suporte adequado por parte da empresa configuram violação à dignidade da passageira, justificando a indenização. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional, razoável e em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF.
Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Decisão reforça proteção ao consumidor em transportes
O julgamento reafirma o entendimento consolidado no TJDFT de que empresas de transporte interestadual respondem objetivamente por danos ocorridos durante a prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme os artigos 734 e 735 do Código Civil e o artigo 14 do CDC.
A decisão também destaca que, em situações extremas como incêndios em veículos em movimento, o sofrimento psicológico e a perda de bens essenciais vão além do transtorno comum, exigindo reparação integral.
Com informações: TJDFT