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Distrito Federal

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento a portadora de câncer de mama — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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A sentença condenou, também, ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais

A 1ª Turma Cível confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia, que obrigou a Bradesco Saúde S.A. a custear o medicamento Phesgo (pertuzumabe + trastuzumabe) a portadora de neoplasia maligna de mama com expressão HER2 positiva.

A operadora do plano de saúde informou que a negativa de cobertura se justificaria pelo medicamento PHESGO (pertuzumabe + trastuzumabe) não possuir indicação prevista para o tratamento proposto à autora, de modo que se trataria de medicamento off label, prescrito de maneira experimental. Fato que violaria as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o estabelecido em contrato entre as partes.

A turma entendeu que o plano de saúde errou ao negar o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da paciente, pois seu quadro clínico se enquadrava exatamente nas indicações do medicamento em referência, conforme atestado por relatório médico e resultados de exames juntados ao processo.

Com relação à condenação por danos morais, a decisão afirma que a conduta do plano de saúde atrasou o início do tratamento adequado e  afetou a integridade psicológica da paciente.

Acesse o PJE-2 e saiba mais sobre o processo: 0713434-97.2024.8.07.0003


Fonte: TJDFT

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