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Distrito Federal

Plano de Saúde não pode exigir carência em casos de emergência

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A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por dano moral após negar a internação de uma paciente em situação de urgência. O Tribunal reforçou que, em casos de emergência, o período de carência máximo é de apenas 24 horas, e a recusa é considerada ilegal e abusiva

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reafirmou um importante direito do consumidor: operadoras de plano de saúde não podem negar cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência sob a justificativa de que o beneficiário ainda não cumpriu o período de carência do contrato.

A decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível, que condenou uma empresa a pagar R$ 5.000,00 por dano moral a uma consumidora que teve sua internação hospitalar negada.

A Lei é Clara: Direitos à Saúde e à Vida

Segundo o acórdão, a recusa da operadora de saúde não tem amparo na legislação. O TJDFT baseou sua decisão na Lei nº 9.656/1998, que rege os planos e seguros de saúde no Brasil. O texto legal é explícito ao determinar:

  • A cobertura obrigatória de atendimento em casos de urgência e emergência (Art. 35-C).
  • Um período de carência de, no máximo, 24 horas para esses tipos de atendimento (Art. 12, V, c).

A negativa de cobertura, portanto, foi considerada ilegal e abusiva, uma vez que a saúde e a vida dos cidadãos estão diretamente protegidas pela Constituição Federal. A decisão do Tribunal reforça o entendimento de que a gestão de planos de saúde não pode se sobrepor aos direitos fundamentais.


Com informações: TJDFT

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4 Comentários

1 comentário

  1. tuzla escort

    23/09/2025 at 15:27

    This was beautiful Admin. Thank you for your reflections.

  2. tuzla escort

    23/09/2025 at 17:48

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  3. tuzla escort

    23/09/2025 at 18:51

    Bilgiler için teşekkür ederim işime son derece yaradı

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