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STF permite parentes de juízes em cargo de assistente no TJ/SP, desde que sejam concursados

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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional a lei paulista que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para cargos em comissão no TJ/SP. A Corte seguiu o relator, ministro Nunes Marques, que defendeu o princípio do mérito para servidores concursados, ressalvando a vedação ao nepotismo cruzado e à subordinação direta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não pode proibir de forma absoluta a nomeação de parentes de magistrados para o cargo em comissão de assistente jurídico, desde que esses parentes sejam servidores concursados e qualificados.

A Corte declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.451/91 do Estado de São Paulo, que impedia a nomeação de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de integrantes do Poder Judiciário paulista para cargos em comissão.

O Entendimento do Relator

O relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado pela maioria, incluindo os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

O ministro argumentou que a restrição absoluta violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia indevidamente o direito de servidores que foram aprovados em concurso e possuíam qualificação técnica.

“A aplicação irrestrita da vedação leva a situações de injustiça e limita o acesso de profissionais qualificados aos cargos em comissão”, afirmou Nunes Marques.

O voto do relator concluiu que a norma estadual deve ser interpretada de forma a excluir de sua incidência os servidores concursados, desde que:

  1. Haja compatibilidade do grau de escolaridade e qualificação profissional.
  2. Seja vedada a nomeação quando o cargo for subordinado ao magistrado determinante da incompatibilidade (parente).

Divergências e Nepotismo Cruzado

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, defendendo a constitucionalidade integral da norma paulista. Para ele, os estados têm competência para estabelecer regras mais rigorosas no combate ao nepotismo, e a lei paulista reforça os princípios da moralidade e impessoalidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou Fachin.

Já o ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas acrescentou uma ressalva importante, vedando expressamente o chamado “nepotismo cruzado” (nomeações recíprocas entre magistrados que violem a moralidade e a impessoalidade). O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou esta ressalva.

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A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), que argumentava que a restrição absoluta da lei paulista violava o princípio do concurso público e o livre acesso a cargos.


Placar da Decisão (Maioria pela Inconstitucionalidade Parcial)

Ministros Voto
A favor da inconstitucionalidade parcial (Relator) Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça
A favor da inconstitucionalidade parcial com ressalva (Nepotismo Cruzado) Flávio Dino, Luís Roberto Barroso
A favor da constitucionalidade integral (Divergência) Edson Fachin, Cármen Lúcia

Com informações: Direito News

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