Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional a lei paulista que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para cargos em comissão no TJ/SP. A Corte seguiu o relator, ministro Nunes Marques, que defendeu o princípio do mérito para servidores concursados, ressalvando a vedação ao nepotismo cruzado e à subordinação direta.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não pode proibir de forma absoluta a nomeação de parentes de magistrados para o cargo em comissão de assistente jurídico, desde que esses parentes sejam servidores concursados e qualificados.
A Corte declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.451/91 do Estado de São Paulo, que impedia a nomeação de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de integrantes do Poder Judiciário paulista para cargos em comissão.
O Entendimento do Relator
O relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado pela maioria, incluindo os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.
O ministro argumentou que a restrição absoluta violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia indevidamente o direito de servidores que foram aprovados em concurso e possuíam qualificação técnica.
“A aplicação irrestrita da vedação leva a situações de injustiça e limita o acesso de profissionais qualificados aos cargos em comissão”, afirmou Nunes Marques.
O voto do relator concluiu que a norma estadual deve ser interpretada de forma a excluir de sua incidência os servidores concursados, desde que:
- Haja compatibilidade do grau de escolaridade e qualificação profissional.
- Seja vedada a nomeação quando o cargo for subordinado ao magistrado determinante da incompatibilidade (parente).
Divergências e Nepotismo Cruzado
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, defendendo a constitucionalidade integral da norma paulista. Para ele, os estados têm competência para estabelecer regras mais rigorosas no combate ao nepotismo, e a lei paulista reforça os princípios da moralidade e impessoalidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou Fachin.
Já o ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas acrescentou uma ressalva importante, vedando expressamente o chamado “nepotismo cruzado” (nomeações recíprocas entre magistrados que violem a moralidade e a impessoalidade). O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou esta ressalva.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), que argumentava que a restrição absoluta da lei paulista violava o princípio do concurso público e o livre acesso a cargos.
Placar da Decisão (Maioria pela Inconstitucionalidade Parcial)
Com informações: Direito News