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Justiça

STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis, mesmo em casos anteriores à nova lei

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic deve ser o índice de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil. O entendimento foi firmado em recurso repetitivo e vale para casos anteriores à Lei 14.905/24, uniformizando a interpretação do Artigo 406 do Código Civil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de juros de mora em dívidas civis, aplicando-se o entendimento mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei 14.905/24.

A decisão foi firmada no julgamento de um recurso especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que buscava uniformizar a interpretação do Artigo 406 do Código Civil de 2002. O entendimento passa a valer como orientação para todos os tribunais do país, sob o Tema 1.368 dos recursos repetitivos.

Fundamentação da Decisão

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva justificou a decisão com base em precedentes do próprio STJ e do STF, destacando a necessidade de coerência no sistema jurídico-econômico.

  • Coerência e Equidade: O relator apontou que a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a EC 113/21. Adotar taxas distintas para obrigações civis levaria a distorções, permitindo que credores obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro nacional.
  • Abrangência: A Selic engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, evitando a sobreposição e o uso de múltiplos índices de atualização.

Tese Fixada

Com a decisão, a tese aprovada para aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores foi definida nos seguintes termos:

“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O recurso julgado foi provido, e o entendimento se consolida como critério unificado para a atualização de dívidas civis.


Com informações: Migalhas / STJ (REsp 2.199.164) /  Direito News

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