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Justiça

STJ decide: Juiz deve permitir emenda ou conversão de Ação Monitória em rito comum antes de extinguir processo

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, em caso de dúvida sobre a suficiência da prova escrita, o credor deve ter a oportunidade de complementar a inicial ou pedir a conversão do rito. A decisão visa garantir a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento sobre a Ação Monitória: quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação que comprova o crédito, é dever do magistrado dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial ou pedir a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

A decisão foi proferida no julgamento de um Recurso Especial ajuizado por um credor que teve seu pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O TJSC considerou insuficientes a nota fiscal e as duplicatas anexadas para provar o recebimento das mercadorias pela devedora.

No STJ, a 3ª Turma deu provimento ao recurso, determinando que o juízo de primeiro grau reabra a instrução, permitindo ao credor a produção de provas suficientes para esclarecer a dívida.

📝 Primazia do Julgamento de Mérito

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Ação Monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, sendo cabível sempre que o credor tiver relativa certeza de seu crédito, mesmo que destituído de título executivo extrajudicial.

O ministro ressaltou que, se o juiz tiver dúvidas sobre os pressupostos da monitória, a extinção do processo deve ser o último recurso. Antes disso, o credor deve ser notificado:

“A extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes.”

No caso em análise, em que o devedor, citado por edital, foi defendido por curador especial por negativa geral, o relator observou que a decisão de insuficiência de provas, sem dar chance de instrução ao credor, ofende o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (Art. 371 do CPC).

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Com informações: STJ / Direito News

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