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Distrito Federal

Supermercado é condenado a pagar indenização por abordagem abusiva de cliente

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado que submeteu uma consumidora a uma abordagem vexatória e a acusou publicamente de furto no estacionamento, determinando o pagamento de R$ 6 mil por danos morais

Um supermercado no Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que sofreu uma abordagem abusiva após finalizar suas compras. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), que considerou a atitude dos funcionários um excesso que feriu a honra da cliente.

O Caso de Abuso e Humilhação

O incidente ocorreu em janeiro de 2025. A autora da ação relatou que, após pagar suas compras, dirigiu-se ao estacionamento para guardar os itens no veículo. Nesse momento, ela foi abordada por um funcionário do supermercado de forma agressiva. O empregado teria exigido a nota fiscal das compras, acusado-a de furto e a humilhado na presença de outras pessoas.

O supermercado, ao recorrer da decisão de 1ª instância, argumentou que a conduta dos funcionários se enquadrava no exercício regular de direito, não caracterizando abuso.

Decisão Judicial por Excesso de Conduta

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal do TJDFT reconheceu que a simples checagem de notas fiscais, por si só, não gera danos morais. No entanto, o colegiado considerou que, no caso específico, ficou comprovado que a abordagem foi “excessiva, extrapolando, dessa forma, o exercício regular de um direito”.

O Tribunal confirmou que a consumidora deveria ser indenizada pela “situação vexatória de ser acusada publicamente de ter cometido o crime de furto no estabelecimento”, o que é suficiente para causar dano à honra, conforme previsto no Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a realizar o pagamento de R$ 6 mil à consumidora a título de indenização por danos morais.

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Fonte: TJDFT

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