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TJDFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência no DF — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência no DF — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Redação
Por: Redação
09/06/2025 às 19h00 Atualizada em 09/06/2025 às 22h00
TJDFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência no DF — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Foto: Reprodução

A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema. O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.” O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma. Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado. A decisão foi por maioria. Acesse o PJe2 e confira a decisão:0715805-43.2024.8.07.0000
Fonte: TJDFT
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