
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir valores recebidos de um esquema de pirâmide financeira, em favor de um investidor que perdeu R$ 150 mil em um golpe envolvendo criptoativos.
A decisão, por maioria de votos, entendeu que a instituição religiosa não pode se eximir de responsabilidade ao receber doações milionárias de origem ilícita, mesmo alegando desconhecimento sobre a procedência dos recursos.
Origem do caso
O investidor aplicou R$ 150 mil em um suposto negócio de criptoativos, que se revelou um esquema fraudulento. Durante as investigações, descobriu-se que o responsável pelo golpe havia doado mais de R$ 72 milhões à Igreja Universal — valores provenientes diretamente das atividades ilícitas.
A igreja admitiu o recebimento das doações, mas sustentou em defesa que não tinha conhecimento da origem criminosa dos recursos.
Primeira instância e recurso
Em primeira instância, apenas o golpista e suas empresas foram condenados a devolver os valores. A ação contra a Igreja foi julgada improcedente.
Insatisfeito, o investidor recorreu, argumentando que a instituição agiu com “cegueira deliberada” — ou seja, ignorou intencionalmente sinais de irregularidade para se beneficiar financeiramente.
Aplicação da teoria da “cegueira deliberada”
O relator do recurso aplicou a teoria da “cegueira deliberada”, segundo a qual a ausência de investigação sobre a origem de recursos suspeitos não isenta de responsabilidade quem se beneficia deles.
O desembargador destacou que doações de mais de R$ 72 milhões provenientes de um indivíduo residente em Cabo Frio (RJ), cidade turística sem tradição de grandes fortunas, deveriam ter levantado alertas sobre a legitimidade da fonte.
“Não se pode admitir que instituições lucrem com recursos frutos de crime sob o argumento de boa-fé quando havia indícios evidentes de ilicitude”, afirmou o magistrado.
Fundamentação no Código Civil
Com base no artigo 166 do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos com objeto ilícito, o colegiado determinou que a Igreja Universal devolva ao investidor uma parcela proporcional ao valor perdido, considerando o total das doações recebidas do golpista.
A decisão abre precedente para casos semelhantes, reforçando que instituições beneficiárias têm dever de diligência ao receber doações de montantes atípicos.
Com informações: TJDFT / Jornal de Brasília