Terça, 30 de Junho de 2026
14°C 26°C
Brasília, DF
Publicidade

Proprietários de cão que atacou moradora em condomínio são condenados a pagar R$ 2 mil por danos morais

Proprietários de cão que atacou moradora em condomínio são condenados a pagar R$ 2 mil por danos morais

Redação
Por: Redação
24/10/2025 às 18h00 Atualizada em 24/10/2025 às 21h00
Proprietários de cão que atacou moradora em condomínio são condenados a pagar R$ 2 mil por danos morais
Foto: Reprodução
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou dois proprietários de um cachorro de porte médio a indenizar uma moradora atacada nas áreas comuns de um condomínio em Vicente Pires. A juíza aplicou a responsabilidade objetiva do Código Civil, destacando o dever de guarda e vigilância dos donos, mesmo diante da alegação de que deixar cães soltos era uma prática comum no local

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou os proprietários de um cachorro de porte médio a indenizar uma moradora atacada dentro de um condomínio residencial em Vicente Pires. Os réus deverão pagar R$ 2 mil a título de danos morais. O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte. O animal dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e a atacou, causando lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por laudo de exame de corpo de delito. A vítima alegou que o mesmo cão já havia atacado sua família e que os proprietários ignoraram notificações administrativas.

Responsabilidade Objetiva do Dono

Os proprietários se defenderam alegando que o incidente foi pontual e que a autora também havia deixado seu cão sem guia, além de ser prática comum no condomínio deixar os animais transitarem livremente. Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns de condomínio. A juíza aplicou o Artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva:
"O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
A julgadora ressaltou que a alegação de que a prática de deixar cães soltos era generalizada no condomínio não exime os réus, pois a exclusão de responsabilidade só ocorreria em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não foi comprovado. O valor da indenização de R$ 2 mil foi considerado adequado para reparar o dano moral e servir como medida desestimuladora. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio para reduzir o valor em relação ao pedido inicial da autora. A decisão ainda cabe recurso.
Com informações: TJDFT
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Brasília, DF
25°
Tempo limpo
Mín. 14° Máx. 26°
24° Sensação
3.57 km/h Vento
28% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
06h39 Nascer do sol
17h51 Pôr do sol
Quarta
25° 14°
Quinta
26° 14°
Sexta
26° 15°
Sábado
26° 15°
Domingo
27° 14°
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,17 +0,03%
Euro
R$ 5,90 -0,03%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 320,718,15 -2,82%
Ibovespa
172,420,95 pts -0.45%
Publicidade
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias