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TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por atraso de 32 horas em viagem de passageira idosa

TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por atraso de 32 horas em viagem de passageira idosa

Redação
Por: Redação
26/10/2025 às 09h00 Atualizada em 26/10/2025 às 12h00
TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por atraso de 32 horas em viagem de passageira idosa
Foto: Reprodução

A Kandango Transportes e Turismo LTDA deverá indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, devido à falha mecânica do veículo e à ausência de assistência adequada, que causaram transtornos que extrapolaram o mero descumprimento contratual


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a empresa Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar uma passageira idosa devido a um atraso prolongado de mais de 32 horas na chegada ao destino. A autora comprou uma passagem no trecho Recife-Brasília com chegada prevista para as 6h do dia 10 de janeiro. Contudo, o ônibus apresentou falhas mecânicas sequenciais, sendo necessário o envio de dois veículos substitutos. A passageira relatou que, após a segunda pane, os viajantes ficaram parados até a manhã seguinte e foram acomodados em uma pousada antes da conclusão da viagem. A idosa chegou em Brasília somente às 14h do dia 11 de janeiro, totalizando um atraso de mais de 32 horas em relação ao horário previsto. A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã condenou a empresa em primeira instância, observando a “responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada”. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. Ao recorrer, a empresa alegou ter adotado providências imediatas, como o envio de veículos substitutos e fornecimento de alimentação, defendendo que não houve comprovação de transtorno à autora. No entanto, a 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, considerou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço foi intolerável e que o dano moral ficou configurado pelos transtornos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da passageira. A condenação no valor de R$ 5 mil foi mantida.
Com informações: TJDFT  
 
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