A Kandango Transportes e Turismo LTDA deverá indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, devido à falha mecânica do veículo e à ausência de assistência adequada, que causaram transtornos que extrapolaram o mero descumprimento contratual
A 3ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a empresa
Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar uma passageira idosa devido a um atraso prolongado de mais de 32 horas na chegada ao destino. A autora comprou uma passagem no trecho
Recife-Brasília com chegada prevista para as 6h do dia 10 de janeiro. Contudo, o ônibus apresentou falhas mecânicas sequenciais, sendo necessário o envio de dois veículos substitutos. A passageira relatou que, após a segunda pane, os viajantes ficaram parados até a manhã seguinte e foram acomodados em uma pousada antes da conclusão da viagem. A idosa chegou em Brasília somente às 14h do dia 11 de janeiro, totalizando um atraso de mais de 32 horas em relação ao horário previsto. A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã condenou a empresa em primeira instância, observando a
“responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada”. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. Ao recorrer, a empresa alegou ter adotado providências imediatas, como o envio de veículos substitutos e fornecimento de alimentação, defendendo que não houve comprovação de transtorno à autora. No entanto, a 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, considerou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram
fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço foi intolerável e que o dano moral ficou configurado pelos transtornos e aborrecimentos que
extrapolaram o mero inadimplemento contratual, especialmente considerando a
condição de pessoa idosa da passageira. A condenação no valor de R$ 5 mil foi mantida.
Com informações: TJDFT