A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual em março de 2025. O valor inclui R$ 2.500 por danos materiais e R$ 4.000 por danos morais.
O caso teve origem em 3 de março de 2025, quando a consumidora embarcou em um ônibus com saída de
Serra do Ramalho (BA) com destino a
Brasília (DF). Durante o trajeto pela
BR-349, o veículo
pegou fogo em movimento, gerando pânico entre os passageiros e colocando vidas em risco. A passageira teve que desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e
perdeu toda a sua bagagem, composta por uma mala grande e três caixas contendo roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do incidente, a empresa ofereceu apenas
R$ 700 como compensação — valor considerado insuficiente pela passageira, que ingressou com ação na Justiça.
Empresa alegou caso fortuito e falta de comprovação
Em sua defesa, a
Realsul Transportes reconheceu o incêndio, mas argumentou que o evento foi um
caso fortuito, isentando-a de responsabilidade. Alegou ainda que a passageira
não apresentou notas fiscais dos bens perdidos, apenas uma
lista manuscrita, e que isso não seria suficiente para comprovar os valores reivindicados. A empresa pediu a improcedência total da ação ou, alternativamente, a redução dos valores indenizatórios.
Justiça reafirma responsabilidade objetiva do transportador
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que a relação entre passageira e transportadora é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo
Código Civil, que estabelecem a
responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados a passageiros e suas bagagens.
“A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”, afirmou o magistrado em seu voto.
Os julgadores ressaltaram que a alegação de
caso fortuito não foi comprovada com
laudo técnico ou perícia que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do incêndio. Sem essa prova, a empresa não pode se eximir da obrigação de indenizar.
Indenização fixada por equidade e proporcionalidade
Quanto aos
danos materiais, a Turma entendeu legítimo o uso do
critério de equidade para fixar o valor em R$ 2.500, já que todos os bens foram
totalmente destruídos pelo fogo, impossibilitando a apresentação de comprovantes. Em relação aos
danos morais, os magistrados consideraram que a
exposição ao risco de vida, a
perda integral dos pertences e a
falta de suporte adequado por parte da empresa configuram violação à dignidade da passageira, justificando a indenização. O valor de
R$ 4.000 foi considerado
proporcional, razoável e em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF. Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Decisão reforça proteção ao consumidor em transportes
O julgamento reafirma o entendimento consolidado no
TJDFT de que empresas de transporte interestadual respondem
objetivamente por danos ocorridos durante a prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme os artigos
734 e 735 do Código Civil e o
artigo 14 do CDC.
A decisão também destaca que, em situações extremas como incêndios em veículos em movimento, o sofrimento psicológico e a perda de bens essenciais vão além do transtorno comum, exigindo reparação integral.
Com informações: TJDFT