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Novacap é condenada a indenizar motorista por danos em carro causados por raiz de árvore em estacionamento no DF

Novacap é condenada a indenizar motorista por danos em carro causados por raiz de árvore em estacionamento no DF

Redação
Por: Redação
02/11/2025 às 15h00 Atualizada em 02/11/2025 às 18h00
Novacap é condenada a indenizar motorista por danos em carro causados por raiz de árvore em estacionamento no DF
Foto: Reprodução
A Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal foram condenados por omissão culposa. A magistrada entendeu que não se pode exigir do cidadão "atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado"

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar o proprietário de um veículo pelos danos causados em uma colisão com restos de raiz de árvore em um estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. O acidente ocorreu em outubro de 2024, no estacionamento do Bloco E da SQN 407. O proprietário alegou que o acidente foi provocado pela negligência da Novacap, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore, e pediu ressarcimento de valores gastos com franquia e aluguel de carro reserva, além de indenização por danos morais.

Omissão Culposa da Administração

A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que o dano ocorreu em razão da permanência do tronco e das raízes na área de estacionamento. As provas mostraram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos nas vagas. A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva do motorista:
“Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração”, disse a julgadora.
Dessa forma, a Novacap (responsabilidade principal) e o Distrito Federal (responsabilidade subsidiária) foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais. O pedido de danos morais foi negado, pois a situação não extrapolou o "mero aborrecimento cotidiano". Cabe recurso da sentença.
Com informações: TJDFT
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