
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar uma pedestre que sofreu ferimentos graves após cair em um buraco na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia. A sentença, proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e o ressarcimento de R$ 1.097,97 por danos materiais, referentes aos gastos médicos comprovados pela vítima.
A decisão baseia-se na responsabilidade do Estado em garantir a segurança e a manutenção adequada dos passeios públicos. Segundo o entendimento da magistrada, a falha no dever de fiscalização e conservação das vias urbanas configura omissão administrativa, gerando o dever de reparação quando há danos comprovados aos cidadãos.
O incidente ocorreu enquanto a autora caminhava pela Avenida Hélio Prates, uma das vias mais movimentadas da região administrativa. A queda foi causada por um desnível acentuado e um buraco localizado entre a calçada principal e a faixa de acesso a um lote comercial. De acordo com o processo, a irregularidade não possuía qualquer tipo de sinalização ou alerta visual para os transeuntes.
O impacto da queda resultou em fraturas severas, exigindo que a pedestre fosse submetida a um procedimento cirúrgico complexo. Atualmente, a vítima faz uso de sete parafusos para a reconstrução óssea, o que evidencia a gravidade da lesão e as repercussões permanentes em sua integridade física e qualidade de vida.
Em sua contestação, o Distrito Federal alegou que a responsabilidade pelo trecho específico seria do comerciante local, afirmando que a calçada foi executada de forma particular e não seguia os padrões técnicos exigidos. O Executivo argumentou que não haveria nexo causal entre a atuação estatal e o acidente.
Contudo, a magistrada refutou a tese da defesa. A sentença destacou que:
Cabe ao Poder Público o poder de polícia urbanístico, que inclui a fiscalização de obras realizadas por terceiros em áreas de acesso público.
A Secretaria de Obras realizou a requalificação da via, mas negligenciou a fiscalização das imperfeições deixadas no entorno.
A imperfeição foi classificada como uma "grave imperfeição", superando meros desníveis típicos de pavimentação.
"Houve falta do serviço que deveria ser prestado", afirmou a juíza na decisão. Para o Tribunal, o fato de a obra ter sido executada por um particular não exime o Distrito Federal de seu dever de zelar pela incolumidade das pessoas que trafegam pelo espaço urbano.
A condenação reforça a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado. No Brasil, a administração pública pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados por seus agentes ou subjetivamente em casos de omissão, como a falta de manutenção de buracos em vias e calçadas.
Casos como este na Avenida Hélio Prates ilustram os riscos que a falta de conservação urbana impõe à população, especialmente em áreas de intenso fluxo de pedestres. A indenização por danos morais visa compensar a violação da integridade física e a dor sofrida, enquanto os danos materiais cobrem os prejuízos financeiros diretos com saúde.
A decisão ainda é de primeira instância e, portanto, cabe recurso por parte do Distrito Federal junto às instâncias superiores do TJDFT.