
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 14 mil a um consumidor que teve seu carro furtado no estacionamento da loja. A decisão baseia-se na responsabilidade objetiva das empresas em garantir a segurança dos serviços oferecidos como atrativo para os clientes.
O supermercado tentou recorrer da sentença de primeira instância, alegando que o furto teria ocorrido em uma área pública de livre acesso e que não exercia gestão sobre o local. No entanto, o tribunal entendeu que a caracterização visual da área e a oferta de comodidades criaram no consumidor uma legítima expectativa de vigilância.
Para fundamentar a decisão, o desembargador relator Teófilo Rodrigues Caetano Neto aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".
O colegiado destacou que o estabelecimento comercial utilizou o espaço para benefício próprio, equipando-o com:
Sinalização personalizada: Cores e logomarcas da empresa.
Infraestrutura: Iluminação, demarcação de vagas e carrinhos de compras.
Vigilância: Presença de câmeras de segurança externas.
Esses elementos comprovam a "falha no serviço acessório", pois o estacionamento funciona como um chamariz para o consumo. Ao oferecer essa facilidade, a empresa assume os riscos do empreendimento.
O valor de R$ 14 mil fixado para os danos materiais corresponde ao preço do veículo na Tabela Fipe na data do ocorrido. Quanto ao pedido de danos morais de R$ 5 mil feito pelo cliente, a Justiça manteve o entendimento de que o furto, embora gere transtornos, não configurou uma ofensa grave aos direitos da personalidade que justificasse a compensação financeira adicional.
A decisão foi unânime e serve como importante precedente para consumidores que enfrentam situações semelhantes em áreas comerciais do DF.
Com informações: Direito News, Portal Migalhas e TJDFT.