
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença que declara irregular a ocupação da área denominada Polo Verde, no Jardim Botânico. Os magistrados ratificaram que o local pertence ao patrimônio público, sendo composto por áreas laterais às pistas sob a conservação do Departamento de Estradas e Rodagem (DER). Essas faixas devem ser destinadas exclusivamente à operação rodoviária, futuras ampliações e suporte a equipamentos urbanos e ambientais.
O tribunal esclareceu que, embora a região esteja inserida em uma Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), o Polo Verde especificamente não foi contemplado nos projetos de regularização dos condomínios vizinhos. A decisão também reforçou que a tolerância da administração pública ao longo dos anos com ocupações irregulares não gera direito à permanência definitiva, validando a atuação do Estado na retomada do terreno.
A área foi originalmente idealizada pela Terracap há cerca de duas décadas, mas nunca teve o registro cartorial concluído. Durante o processo, os ocupantes apresentaram os seguintes argumentos, que foram rejeitados pela Justiça:
Autorizações de Funcionamento: Os ocupantes alegavam possuir permissões anteriores, mas a Justiça entendeu que tais documentos não substituem a legalidade da posse da terra pública.
Protelamento Administrativo: A defesa sustentou que o processo de regularização durava dez anos sem resposta, argumento que não foi aceito como justificativa para a ocupação.
Responsabilidade Administrativa: Ficou decidido que a Administração Regional do Jardim Botânico não possui a obrigação de firmar planos de ocupação para quiosques ou trailers em áreas destinadas ao sistema viário.
Com a confirmação da sentença, ficaram estabelecidos os seguintes pontos sobre a atuação do Governo do Distrito Federal (GDF) na área:
Legalidade das Demolições: As ações de retirada de estruturas e limpeza da área foram consideradas legítimas e dentro do exercício do poder de polícia.
Sem Realocação: O Estado não possui a obrigação de transferir os antigos ocupantes para novos terrenos ou áreas comerciais.
Inexistência de Indenização: Foi negado o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a ocupação de área pública é considerada mera detenção, não gerando direitos possessórios.
Com informações: TJDFT