
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação de uma empresa do setor varejista a devolver valores pagos em duplicidade por uma cliente. A consumidora foi vítima de uma fraude ao utilizar um QR Code para pagamento via Pix, gerado diretamente no aplicativo da loja. Após quitar uma fatura de R$ 717,71, o débito continuou em aberto, obrigando-a a realizar um segundo pagamento em loja física para evitar a inadimplência.
A empresa tentou se eximir da responsabilidade alegando que o dinheiro foi desviado para um terceiro fraudador e que a cliente não tomou as devidas cautelas. No entanto, o tribunal refutou os argumentos, destacando que a segurança dos meios de pagamento oferecidos é um dever do fornecedor e que falhas nesse processo fazem parte do risco da atividade empresarial.
A decisão fundamentou-se em princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para garantir o direito à restituição:
Responsabilidade Objetiva: Com base no Artigo 14 do CDC, a empresa responde por danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Vulnerabilidade do Sistema: A própria varejista admitiu a ocorrência de fraudes recorrentes em seu sistema de boletos e Pix, o que, para os juízes, comprova que a segurança oferecida era insuficiente.
Fortuito Interno: A fraude por terceiros, neste contexto, é considerada um evento inerente ao negócio. Sendo assim, o fornecedor deve arcar com os prejuízos causados por brechas em sua plataforma tecnológica.
Este julgamento reforça a proteção ao cidadão que utiliza meios digitais de pagamento fornecidos por empresas. De acordo com a jurisprudência:
Dever de Segurança: Empresas que oferecem aplicativos de pagamento devem garantir que os códigos gerados (QR Codes ou códigos de barras) sejam autênticos.
Restituição em Duplicidade: Caso o consumidor prove que pagou duas vezes pelo mesmo serviço devido a um erro ou fraude no sistema da empresa, a devolução do valor excedente é obrigatória.
Risco do Negócio: O ônus de evitar invasões ou clonagem de sistemas de pagamento é da empresa, e não do cliente.
Com informações: TJDFT