De acordo com a denúncia, em outubro de 2024, em Planaltina/DF, o réu subtraiu aparelho celular de adolescente mediante ameaça à vítima com uma faca. No mesmo dia e horário, ele tentou também subtrair o aparelho de outra vítima, mas ela teria reagido. O processo detalha que o
réu passou a desferir golpes de faca em locais de alta letalidade da vítima, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Minutos depois do fato, o homem ainda subtraiu uma mochila com pertences de uma terceira pessoa. Após os fatos, o autor dos crimes foi preso pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). No recurso, a defesa sustenta que o crime de latrocínio deve ser desclassificado para roubo e lesão corporal, pois não ficou comprovado que o acusado tinha a intenção de matar a vítima. No entanto, a Tuma, por sua vez, recusou o argumento da defesa. O
colegiado destacou que a tentativa de latrocínio ficou comprovada. Esclarece que a demonstração da vontade de matar no latrocínio independe da gravidade das lesões ou da presença de perigo de morte e que é necessário apenas que, durante o roubo, o agente tenha demonstrado a intenção homicida. Por fim, o desembargador pontua que consta, no processo,
arquivo de mídia em que é possível verificar o réu realizando diversos golpes de faca, conforme descrito pela vítima. “Assim, não restam dúvidas quanto ao
animus necandi por parte do réu, sendo irretocável a r. sentença quanto à condenação pela prática do crime descrito no
art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do CP”, escreveu o magistrado. A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0713598-56.2024.8.07.0005