O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis/SC.
Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a
passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro. O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais. A
Uber alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, o magistrado entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte, ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na decisão,
o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a
responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros. Os
pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e
lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente. Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de
R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da data da sentença.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701161-98.2025.8.07.0020