
A proteção patrimonial entre cônjuges sofreu uma importante relativização no âmbito da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) autorizou, por unanimidade, a penhora de bens registrados exclusivamente em nome do marido de uma devedora trabalhista. A decisão colegiada tomou como base jurídica o regime de comunhão universal de bens adotado pelo casal, reformando o entendimento anterior da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e abrindo um precedente de peso para credores que enfrentam dificuldades em execuções judiciais.
O caso concreto teve origem em um processo de execução movido contra uma empresária. Diante do esgotamento de todas as tentativas tradicionais de localização de patrimônio ou valores financeiros em nome da devedora principal, o trabalhador credor solicitou o bloqueio e a constrição de patrimônio registrado no nome do esposo dela, apresentando a escritura pública de casamento para comprovar o arranjo civil de bens.
O cerne da tese jurídica acolhida pelo tribunal baseia-se na responsabilidade patrimonial solidária gerada pelo matrimônio sob regras específicas:
Artigo 1.667 do Código Civil: Estabelece que, no regime de comunhão universal, ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como de suas respectivas dívidas passivas;
Presunção de benefício: A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os frutos do trabalho ou da atividade empresarial de um dos cônjuges presumem-se revertidos em benefício financeiro e sustento do próprio casal;
Artigo 790, IV, do CPC: O Código de Processo Civil determina que os bens do cônjuge respondem pela execução nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação fiquem sujeitos à solução do débito.
A relatora do recurso no TRT-3 esclareceu que a meação da devedora sobre o patrimônio do marido deve responder diretamente pela dívida trabalhista por ela contraída. O colegiado frisou que a medida é perfeitamente legal, mesmo sem a inclusão formal do marido no polo passivo da execução desde a fase de conhecimento do processo.
Com a reforma da sentença de primeira instância, os magistrados de segundo grau determinaram a ativação imediata dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos conveniados ao Poder Judiciário. A ordem autoriza a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge através das seguintes ferramentas sistêmicas:
Sisbajud: Para rastreamento e bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros;
Renajud: Para identificação e restrição de veículos automotores;
CNIB: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, focada na localização de imóveis e propriedades rurais.
A Turma fez uma importante ressalva de salvaguarda processual: a penhora dos bens encontrados está plenamente autorizada, contudo, o eventual direito do marido de proteger a sua metade do patrimônio (meação) contra a venda judicial não foi extinto. O esposo poderá acionar o Judiciário posteriormente e discutir os limites do bloqueio através de uma peça jurídica específica conhecida como Embargos de Terceiro, caso comprove que a dívida específica contraída pela esposa não trouxe qualquer revertério financeiro para o lar.
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TRT-3 / Penhora de Bens / Comunhão Universal / Código Civil / Sisbajud / Execução Trabalhista