
Os limites do poder de polícia da Administração Pública sobre o mercado publicitário voltado a crianças sofreram uma importante reconfiguração jurídica. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou ilegal parte de uma nota técnica emitida em 2016 pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça. O documento questionado classificava de forma ampla e genérica como abusiva qualquer modalidade de oferta e publicidade de alimentos ultraprocessados direcionada ao público infantil.
A decisão colegiada, publicada em 21 de maio de 2026, foi proferida no âmbito de uma ação judicial movida pela Mauricio de Sousa Produções (MSP), empresa detentora dos direitos de licenciamento e imagem dos personagens da Turma da Mônica. A companhia recorreu ao tribunal de segunda instância após ter o seu pleito negado pelo juízo de primeiro grau, argumentando que as diretrizes administrativas da secretaria asfixiavam de forma ilegal o mercado de licenciamento de marcas e personagens em produtos alimentícios.
O cerne da tese jurídica fixada pelo TRF-1 estabelece que a Senacon e as demais entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (como Procons e Ministérios Públicos) não possuem competência constitucional para ditar normas proibitivas de caráter geral, abstrato e preventivo em matéria de propaganda.
De acordo com o entendimento do tribunal, o controle das campanhas deve seguir os seguintes critérios estruturais:
Foco no caso concreto: A fiscalização deve analisar peça por peça, avaliando o produto específico, o meio de transmissão, a forma da mensagem e o contexto real de veiculação;
Respeito às leis vigentes: A análise individualizada deve tomar como régua as proteções já existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal;
Veto à usurpação legislativa: Portarias ou notas técnicas administrativas não podem funcionar como leis de banimento. Criar vedações gerais sem lastro do Congresso Nacional configura usurpação da competência legislativa federal e flerta com a censura prévia.
O relator do acórdão destacou que o reconhecimento da hipervulnerabilidade jurídica da criança é indiscutível e plenamente amparado pela lei brasileira. Contudo, o tribunal recomendou formalmente que qualquer iniciativa pública futura que vise impor balizas ou restrições gerais ao mercado publicitário infantil seja obrigatoriamente precedida por uma detalhada e adequada Análise de Impacto Regulatório (AIR), mensurando os efeitos econômicos e sociais da intervenção no mercado consumidor.
Apesar da vitória obtida pela Mauricio de Sousa Produções, a decisão do TRF-1 fez uma ressalva de salvaguarda protetiva: os órgãos de fiscalização continuam com as garras afiadas para punir abusos reais. A tese fixada não impede que as autoridades qualifiquem, multem e retirem do ar campanhas e peças publicitárias específicas que, em exames de casos concretos, fiquem flagradas explorando indevidamente a ingenuidade, a falta de experiência ou a deficiência de julgamento do público infantil. O julgamento consolida-se como um marco regulatório para o equilíbrio entre a livre iniciativa privada e a proteção da infância no Brasil.
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TRF-1 / Senacon / Publicidade Infantil / Mauricio de Sousa / Turma da Mônica / Código de Defesa do Consumidor