Decisão do TJDFT condenou a Uber a pagar R$ 1.000 a consumidor após motorista cancelar corrida e não entregar cesta de café da manhã, caracterizando falha na prestação do serviço
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, pertencente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar um consumidor que teve um serviço de entrega contratado (Uber Flash) frustrado. O produto, uma cesta de café da manhã avaliada em R$ 785,00, não chegou ao destino no Dia das Mães de 2024, após o motorista cancelar a viagem.
A Uber foi condenada a pagar um total de R$ 1.000,00 ao cliente, sendo R$ 500,00 por danos materiais (limitado pelo termo de serviço da plataforma) e R$ 500,00 por danos morais. A decisão judicial concluiu que houve falha na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Falha no serviço e tese de intermediação rejeitada
O autor da ação narrou que, em maio de 2024, contratou o Uber Flash para entregar a cesta no dia 12, data da celebração. O motorista identificado retirou a encomenda na origem, mas cancelou a viagem em seguida, sem concluir a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou a empresa imediatamente, porém, não obteve solução para a situação.
A Uber, em sua defesa, alegou ser apenas uma mera intermediária entre usuários e motoristas, tentando se eximir da responsabilidade. A empresa também argumentou que seus termos limitavam a indenização a R$ 500,00 para produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.
O magistrado responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade e reforçou o entendimento de que a Uber participa da relação de consumo. O juiz destacou que a plataforma aufere rendimentos com a atividade e, portanto, está sujeita ao risco do empreendimento.
Com base no CDC, a sentença concluiu que a falha na prestação do serviço ficou comprovada, visto que o motorista recebeu o produto, cancelou a viagem e a encomenda não foi entregue.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirmou o juízo na sentença.
Limitação de danos materiais e indenização moral
Embora o valor da cesta fosse de R$ 785,00, a indenização por danos materiais foi limitada a R$ 500,00. O juiz reconheceu que o consumidor, ao enviar um produto com valor superior ao limite de R$ 500,00 sem adquirir o seguro opcional da plataforma, assumiu o risco de ter a compensação financeira restringida ao montante máximo previsto nos Termos e Condições do Uber Flash.
Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que o prejuízo extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A falha no serviço ocorreu em uma data comemorativa (Dia das Mães), e a subsequente omissão da empresa em solucionar o problema, mesmo após a reclamação imediata do cliente, demonstrou descaso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano causado pela frustração e pela quebra de confiança, além de servir como medida inibitória para condutas semelhantes da empresa no futuro.
A decisão totaliza a condenação em R$ 1.000,00. A sentença é passível de recurso.
Com informações: TJDFT.