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Banco deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas

Banco deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas

Redação
Por: Redação
03/06/2025 às 16h50 Atualizada em 03/06/2025 às 19h50
Banco deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas
Foto: Reprodução

O TJDFT condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a um consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a um consumidor e determinou que a instituição se abstenha de fazer ligações de cobrança fora do horário comercial ou a familiares, amigos e colegas de trabalho do devedor. O caso envolve financiamento de veículo em que houve atraso no pagamento de parcelas. Embora o débito fosse legítimo, o consumidor demonstrou ter recebido múltiplas chamadas diárias, inclusive à noite, em fins de semana e a terceiros. Capturas de tela anexadas aos autos revelaram números diferentes usados para contato. O banco, por sua vez, alegou não ter localizado volume de chamadas que configurasse abuso, mas não comprovou que os números citados não pertenciam a seus prepostos. Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ao destacar o direito fundamental à proteção contra práticas abusivas. Segundo a relatora, “é abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores (...) expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade”. O acórdão ressaltou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o excesso de ligações como ato ilícito passível de reparação moral. Para fixar a indenização, a Turma considerou a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o fato de o consumidor estar inadimplente, chegando a um montante julgado proporcional aos transtornos sofridos. Além disso, estabeleceu que correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da decisão e juros pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA desde a citação. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e confira a decisão:0762395-30.2024.8.07.0016
Fonte: TJDFT
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