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TJDFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde

TJDFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde

Redação
Por: Redação
17/06/2025 às 23h00 Atualizada em 18/06/2025 às 02h00
TJDFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde
Foto: Reprodução

A 1ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou recurso e confirmou a condenação de um usuário de posto de saúde pelos crimes de desacato e vias de fato contra funcionária pública durante atendimento suspenso por falta de energia elétrica

O caso ocorreu em  fevereiro de 2022, na Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Guará I, quando  o réu se exaltou ao saber que as consultas seriam remarcadas. Ele chamou a servidora de “vagabunda”, afirmou que ela perderia o emprego e desferiu dois tapas em seu braço. Em primeira instância, recebeu pena de seis meses de detenção e 15 dias de prisão simples, convertida em restritiva de direitos. No recurso, a defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de lesividade e “legítima desobediência civil”. Sustentou ainda insuficiência de provas e, de forma subsidiária, pediu que o crime de vias de fato fosse absorvido pelo desacato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção integral da sentença e destacou a convergência dos depoimentos da vítima e de duas testemunhas presenciais. Ao votar, o relator observou que o crime de desacato “protege a dignidade da função pública” e dispensa dolo específico. Para ele, a prova oral demonstrou que a ofensa ocorreu no exercício da atividade funcional, bastando para a tipificação penal. Em relação aos tapas, o colegiado considerou configurada a contravenção de vias de fato, pois houve agressão sem lesão corporal. Sobre a tese de protesto legítimo, o desembargador registrou que "a insatisfação com o serviço público não autoriza o desacato e a agressão física contra servidores; a dignidade da função pública não admite gradações”. Quanto ao pedido de consunção, a Turma concluiu que xingamentos e agressões foram atos autônomos, não houve relação de meio e fim que permitisse absorção de um delito pelo outro. O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade foram mantidos. A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT
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