
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por decisão unânime, a condenação de um atirador esportivo, registrado no programa Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-070, no trecho que liga Brasília a Águas Lindas (GO), enquanto transportava uma pistola calibre 9mm com 12 munições. A arma foi encontrada descarregada no porta-luvas, e o carregador, próximo ao freio de mão — conforme exigência legal para o transporte seguro. Defesa alega emergência e desvio justificado A defesa sustentou que o acusado alterou a rota autorizada porque se dirigia ao encontro da sogra, que precisava de cuidados médicos, e depois iria ao estande de tiro. Afirmou ainda que:“A configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento] prescinde da demonstração de dolo específico. Basta o transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar.”A Turma rejeitou o argumento de emergência, pois não houve comprovação documental de que o destino era realmente o clube de tiro ou que a sogra estava em situação médica urgente. Reincidência mantém regime semiaberto Apesar da pena ser inferior a quatro anos — o que permitiria regime inicial aberto —, o colegiado manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do condenado em crimes contra o patrimônio.
Decisão reforça rigor no cumprimento das regras do CAC
A decisão do TJDFT reafirma que, mesmo para portadores legais de armas, o cumprimento estrito das regras de transporte é obrigatório. Qualquer desvio, ainda que por motivos pessoais, pode configurar crime.