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TJDFT mantém condenação de atirador CAC por transporte de arma fora da rota autorizada

TJDFT mantém condenação de atirador CAC por transporte de arma fora da rota autorizada

Redação
Por: Redação
29/08/2025 às 12h00 Atualizada em 29/08/2025 às 15h00
TJDFT mantém condenação de atirador CAC por transporte de arma fora da rota autorizada
Foto: Reprodução

3ª Turma Criminal do TJDFT confirma pena de 2 anos e 4 meses em regime semiaberto para colecionador que transportou pistola calibre 9mm fora do trajeto autorizado. Decisão reforça que desvio de rota, mesmo sem dolo, configura crime previsto no Estatuto do Desarmamento

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por decisão unânime, a condenação de um atirador esportivo, registrado no programa Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-070, no trecho que liga Brasília a Águas Lindas (GO), enquanto transportava uma pistola calibre 9mm com 12 munições. A arma foi encontrada descarregada no porta-luvas, e o carregador, próximo ao freio de mão — conforme exigência legal para o transporte seguro. Defesa alega emergência e desvio justificado A defesa sustentou que o acusado alterou a rota autorizada porque se dirigia ao encontro da sogra, que precisava de cuidados médicos, e depois iria ao estande de tiro. Afirmou ainda que:
  • O réu possuía todos os documentos necessários;
  • A arma estava devidamente acondicionada;
  • Não houve dolo, pois não havia intenção de cometer crime;
  • O desvio de trajeto foi justificado por situação emergencial.
Por isso, pediu a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Tribunal: desvio de rota configura crime, mesmo sem dolo A relatora do caso destacou que a autorização concedida aos CACs exige rigoroso cumprimento das normas, incluindo o trajeto previamente autorizado.
“A configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento] prescinde da demonstração de dolo específico. Basta o transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar.”
A Turma rejeitou o argumento de emergência, pois não houve comprovação documental de que o destino era realmente o clube de tiro ou que a sogra estava em situação médica urgente. Reincidência mantém regime semiaberto Apesar da pena ser inferior a quatro anos — o que permitiria regime inicial aberto —, o colegiado manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do condenado em crimes contra o patrimônio.

Decisão reforça rigor no cumprimento das regras do CAC

A decisão do TJDFT reafirma que, mesmo para portadores legais de armas, o cumprimento estrito das regras de transporte é obrigatório. Qualquer desvio, ainda que por motivos pessoais, pode configurar crime.


Fonte: TJDFT
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