A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por dano moral após negar a internação de uma paciente em situação de urgência. O Tribunal reforçou que, em casos de emergência, o período de carência máximo é de apenas 24 horas, e a recusa é considerada ilegal e abusiva
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (
TJDFT) reafirmou um importante direito do consumidor: operadoras de
plano de saúde não podem negar cobertura de atendimento em situações de
urgência e
emergência sob a justificativa de que o beneficiário ainda não cumpriu o período de
carência do contrato. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível, que condenou uma empresa a pagar
R$ 5.000,00 por
dano moral a uma consumidora que teve sua internação hospitalar negada.
A Lei é Clara: Direitos à Saúde e à Vida
Segundo o acórdão, a recusa da operadora de saúde não tem amparo na legislação. O
TJDFT baseou sua decisão na
Lei nº 9.656/1998, que rege os planos e seguros de saúde no Brasil. O texto legal é explícito ao determinar:
- A cobertura obrigatória de atendimento em casos de urgência e emergência (Art. 35-C).
- Um período de carência de, no máximo, 24 horas para esses tipos de atendimento (Art. 12, V, c).
A negativa de cobertura, portanto, foi considerada ilegal e abusiva, uma vez que a saúde e a vida dos cidadãos estão diretamente protegidas pela Constituição Federal. A decisão do Tribunal reforça o entendimento de que a gestão de planos de saúde não pode se sobrepor aos direitos fundamentais.
Com informações: TJDFT