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TJDFT mantém condenação por estelionato praticado contra idosa via WhatsApp

TJDFT mantém condenação por estelionato praticado contra idosa via WhatsApp

Redação
Por: Redação
25/04/2025 às 21h04 Atualizada em 26/04/2025 às 00h04
TJDFT mantém condenação por estelionato praticado contra idosa via WhatsApp
Foto: Reprodução

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato praticado contra uma vítima idosa por meio do WhatsApp

O réu deverá cumprir pena de cinco anos e  quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
O crime aconteceu em agosto de 2021, quando a vítima, então com 61 anos, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho, utilizando inclusive uma foto dele no perfil. Na ocasião, o réu solicitou o valor de R$ 4.987,00 via PIX, alegando necessidade urgente para quitar uma conta. A vítima, acreditando no pedido, transferiu o dinheiro para uma conta bancária em nome do acusado. Quando uma nova solicitação no valor de R$ 8.957,00 foi feita, a vítima percebeu tratar-se de um golpe e não realizou a transferência. No recurso apresentado à Justiça, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para ligar diretamente o réu à fraude, já que não ficou demonstrado que ele enviou as mensagens à vítima. Contudo, para os desembargadores, o fato de o réu ter recebido e mantido em sua conta bancária os valores provenientes do golpe já caracteriza sua participação efetiva no delito. Conforme destacou o relator, “o fornecimento de conta bancária para recebimento da vantagem indevida, obtida mediante golpe via WhatsApp, viabiliza materialmente a execução da infração penal e caracteriza coparticipação em crime de estelionato”. Além disso, o TJDFT negou o pedido da defesa para que o crime fosse desclassificado para uma infração menos grave, prevista no artigo 349 do Código Penal, entendendo que o delito cometido configura estelionato qualificado por fraude eletrônica. Sobre a aplicação da pena, o colegiado avaliou que o regime semiaberto está adequado diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa. A decisão foi unânime. Acesse o PJ2 e saiba mais sobre o processo: 0724838-25.2022.8.07.0001

Fonte: TJDFT
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