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Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

Redação
Por: Redação
04/05/2025 às 22h18 Atualizada em 05/05/2025 às 01h18
Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes
Foto: Reprodução

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes

Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.
Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos. Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries,  e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles. Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula. Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”. Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu. Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença. Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito.
[ad_2] Fonte: TJDFT
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