A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de um morador que acusou, em um grupo de WhatsApp, um ex-funcionário do condomínio de cometer um crime de estelionato. A decisão unânime reforça que a imputação de uma conduta criminosa sem provas viola a honra e a dignidade, extrapolando os limites da liberdade de expressão
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Justiça do Distrito Federal condenou um morador de um condomínio na Asa Norte a pagar
R$ 7 mil por danos morais a um ex-porteiro. A decisão, mantida pela
7ª Turma Cível do TJDFT, considerou que o morador excedeu o direito à liberdade de expressão ao acusar, de forma infundada, o ex-funcionário de estelionato em um grupo de mensagens. O ex-porteiro, que havia sido demitido, alegou que o réu divulgou um documento no grupo de
WhatsApp insinuando que ele havia participado de um acordo trabalhista fraudulento. A acusação, segundo o autor da ação, o expôs e prejudicou sua reputação perante os demais moradores.
Imputação sem provas é dano à reputação
A primeira instância já havia condenado o réu, que recorreu da decisão, alegando que as mensagens seriam apenas um "mero desabafo" e que não havia violado os direitos de personalidade do autor. No entanto, a Turma Cível confirmou a sentença, destacando que a atitude do morador foi ilícita. O colegiado concluiu que ele "induziu os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa". A decisão ressaltou que a publicação das acusações em um grupo de
WhatsApp permitiu o amplo acesso às alegações, gerando um "impacto negativo na reputação do autor" e, portanto, lesando sua honra e dignidade.
Com informações: TJDFT