O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por não oferecer o suporte educacional necessário na rede pública. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão, considerando que a falha na prestação do serviço violou o direito fundamental à educação inclusiva da criança
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do
Distrito Federal (DF) a pagar indenização por danos morais a uma estudante com
TEA. O caso revelou a ausência de profissionais capacitados na escola de ensino inclusivo da rede pública, o que resultou na orientação para que a mãe não levasse a criança à aula. O colegiado da
5ª Turma Cível considerou que houve uma grave
falha na prestação do serviço por parte do
Estado.
Violação à Educação Inclusiva
A aluna, diagnosticada com TEA, teve sua presença na escola impossibilitada devido à
falta de monitor em sala de aula, conforme relatado no processo. O
DF argumentou que realizava um rodízio de Educadores Sociais Voluntários, mas a Justiça considerou que isso não exime o
Estado de seu dever constitucional. A decisão de 1ª instância já havia apontado que a situação estava em desacordo com a legislação brasileira, que estabelece o
"dever do Estado de promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”. A magistrada que proferiu a sentença destacou que o ato de orientar a mãe a não levar a filha à escola configura uma
"ideia segregacionista". Isso impôs à requerente a "sensação de desigualdade para com os demais alunos", comprometendo sua evolução e causando
abalo psíquico.
Indenização por Danos Morais
O
DF recorreu, alegando que a legislação não prevê a obrigatoriedade de monitores exclusivos. Contudo, a Turma destacou que, no caso, o
dano moral "decorre da falha na prestação do serviço e da violação a direito fundamental da criança à educação inclusiva, comprometendo sua dignidade, inclusão e desenvolvimento”. A
5ª Turma Cível manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o
Distrito Federal a pagar
R$ 5 mil à autora a título de
danos morais.
Com informações: TJDFT