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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um homem condenado pelos crimes de extorsão e roubo, ocorridos na região de Ceilândia. Com a manutenção da sentença, o réu deverá cumprir uma pena de 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
O caso remonta a junho de 2024, quando o acusado e outros dois indivíduos abordaram um veículo e renderam os ocupantes. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o grupo simulou o uso de armas de fogo para coagir as vítimas a desbloquearem aparelhos celulares e realizarem transferências financeiras via transações bancárias imediatas.
Os fatos descritos no processo indicam que as vítimas foram mantidas sob o poder dos assaltantes por cerca de 40 minutos. Durante esse período, o veículo transitou por vias da capital até que os ocupantes fossem abandonados em uma estrada na região de Brazlândia.
Mesmo após a liberação, uma das vítimas relatou ter sido submetida a uma nova tentativa de extorsão, sendo forçada a negociar com o réu a devolução do próprio automóvel subtraído durante o assalto. A conduta foi tipificada como um concurso de crimes, somando as penas de roubo circunstanciado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade.
A defesa do réu recorreu da condenação em primeira instância alegando insuficiência de provas. O argumento principal baseava-se na suposta fragilidade do reconhecimento formal realizado pelas vítimas, que, segundo os advogados, teria apresentado vícios de procedimento. A defesa sustentava que não haveria elementos seguros que ligassem o acusado à cena do crime.
Contudo, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações defensivas. O desembargador relator destacou que a condenação não se baseou apenas em depoimentos, mas em evidências periciais incontestáveis:
Impressões Digitais: A perícia técnica realizada no veículo das vítimas identificou fragmentos papilares (digitais) pertencentes ao réu.
Depoimento das Vítimas: O tribunal reforçou que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por provas materiais.
Os magistrados entenderam que a versão do acusado — que negava participação nos fatos — estava isolada e em contradição com o conjunto probatório reunido pela investigação policial. Para o tribunal, a identificação das digitais dentro do carro das vítimas supriu qualquer dúvida sobre a autoria dos delitos.
A decisão foi proferida de forma unânime pelos integrantes da 1ª Turma Criminal. O processo, que tramita sob o número 0720808-67.2024.8.07.0003, serve como precedente para o entendimento da corte sobre a validade de provas periciais em crimes de restrição de liberdade e extorsão eletrônica.
Com informações: TJDFT
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