
O juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Bahia, concedeu pensão por morte a um homem após o falecimento de seu companheiro, servidor público da Fundação Nacional da Saúde (Funasa). A decisão, tomada em agosto de 2025, reforça o entendimento de que uniões estáveis homoafetivas têm os mesmos direitos jurídicos e previdenciários que as heterossexuais.
O autor do processo havia solicitado o benefício à Funasa, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de insuficiência de provas da união estável e da dependência econômica. Comprovação da união de mais de 16 anos O juiz considerou que o requerente apresentou evidências robustas da convivência duradoura e afetiva com o falecido, incluindo:“No que tange à união estável homoafetiva, a jurisprudência conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo as uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Tal reconhecimento implica a aplicação das mesmas regras e consequências jurídicas destinadas à união estável heterossexual, inclusive para fins previdenciários, onde a dependência econômica entre os companheiros é presumida.”Direito à pensão e pagamento retroativo A Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, exige a comprovação da condição de dependente. No caso de união estável, a dependência econômica é presumida, especialmente em relações longevas e comprovadas. Com base nisso, o juiz determinou: