O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de Habeas Corpus (HC) para anular uma condenação por homicídio qualificado. A decisão, proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, reafirma a tese de que a pronúncia de um réu não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação sob o crivo do contraditório judicial
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão do Ministro
Rogério Schietti Cruz, concedeu
Habeas Corpus (HC 930.911/PR) em 10 de outubro de 2025 para anular o julgamento do Tribunal do Júri e
despronunciar (impronunciar) um paciente que havia sido condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado.
Fundamento da Decisão
A tese central da defesa, patrocinada pelo advogado
Lucas Mainardes Joaquim, prevaleceu: a pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento popular) estava viciada por se fundamentar unicamente em
elementos informativos da fase de inquérito, como denúncias anônimas e "boatos", sem qualquer
prova judicializada (produzida sob o contraditório) que confirmasse a autoria do crime. O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz destacou que, embora a soberania dos veredictos do Júri seja constitucional, ela não é absoluta e não pode validar decisões ilegítimas. O ministro ressaltou que a decisão de pronúncia, sem
qualquer lastro probatório judicializado, viola:
- O devido processo legal;
- O artigo 155 do Código de Processo Penal;
- As garantias fundamentais do réu.
Em trecho da decisão, o ministro advertiu que tal prática representa uma
afronta direta ao Estado Democrático de Direito.
Reafirmação de Precedentes
A decisão do STJ reforça o entendimento consolidado nas cortes superiores (STJ e STF) de que a fase de investigação serve para embasar a denúncia, mas não é suficiente, por si só, para sustentar uma decisão de pronúncia, que exige um padrão probatório mais robusto e validado em juízo. Diante da ausência de provas judicializadas, a ordem de
Habeas Corpus foi concedida de ofício para anular o julgamento e despronunciar o paciente, reafirmando o compromisso com a
presunção de inocência e a
ampla defesa.
Com informações: Direito News