Terça, 30 de Junho de 2026
14°C 26°C
Brasília, DF
Publicidade

STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis, mesmo em casos anteriores à nova lei

STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis, mesmo em casos anteriores à nova lei

Redação
Por: Redação
23/10/2025 às 10h00 Atualizada em 23/10/2025 às 13h00
STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis, mesmo em casos anteriores à nova lei
Foto: Reprodução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic deve ser o índice de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil. O entendimento foi firmado em recurso repetitivo e vale para casos anteriores à Lei 14.905/24, uniformizando a interpretação do Artigo 406 do Código Civil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de juros de mora em dívidas civis, aplicando-se o entendimento mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei 14.905/24. A decisão foi firmada no julgamento de um recurso especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que buscava uniformizar a interpretação do Artigo 406 do Código Civil de 2002. O entendimento passa a valer como orientação para todos os tribunais do país, sob o Tema 1.368 dos recursos repetitivos.

Fundamentação da Decisão

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva justificou a decisão com base em precedentes do próprio STJ e do STF, destacando a necessidade de coerência no sistema jurídico-econômico.
  • Coerência e Equidade: O relator apontou que a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a EC 113/21. Adotar taxas distintas para obrigações civis levaria a distorções, permitindo que credores obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro nacional.
  • Abrangência: A Selic engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, evitando a sobreposição e o uso de múltiplos índices de atualização.

Tese Fixada

Com a decisão, a tese aprovada para aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores foi definida nos seguintes termos:
"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
O recurso julgado foi provido, e o entendimento se consolida como critério unificado para a atualização de dívidas civis.
Com informações: Migalhas / STJ (REsp 2.199.164) /  Direito News
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Brasília, DF
24°
Tempo limpo
Mín. 14° Máx. 26°
23° Sensação
3.36 km/h Vento
32% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
06h39 Nascer do sol
17h51 Pôr do sol
Quarta
25° 14°
Quinta
26° 14°
Sexta
26° 15°
Sábado
26° 15°
Domingo
27° 14°
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 -0,08%
Euro
R$ 5,90 -0,09%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 320,797,24 -2,69%
Ibovespa
172,041,10 pts -0.67%
Publicidade
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias