
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão plenária, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A Corte decidiu majoritariamente pela inclusão do recreio e dos intervalos entre aulas na jornada de trabalho dos professores, confirmando o entendimento anterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Prevaleceu o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, que estabelece a seguinte regra:
Regra Geral: Os períodos de recreio ou intervalos são, por presunção, tempo à disposição do empregador e devem compor o cômputo da jornada diária de trabalho.
Exceção: Essa presunção não é absoluta. Caso o docente se dedique a atividades de cunho estritamente pessoal durante o intervalo, esse período não deve ser considerado na jornada de trabalho remunerada.
Ônus da Prova: A obrigação de comprovar a ocorrência dessas atividades estritamente pessoais é do empregador.
Ministros como Flávio Dino e Nunes Marques reforçaram que o intervalo é uma atividade integrada ao processo pedagógico e que estatisticamente é mais provável que o professor seja demandado nesse período. O Ministério Público Federal (MPF) também defendeu a inclusão, pontuando que o tempo é muito curto para que os professores se dediquem a atividades não relacionadas à docência.
Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, o colegiado decidiu que o entendimento firmado passa a produzir efeitos apenas a partir de agora (o chamado efeito ex nunc).
Com informações: Supremo Tribunal Federal ( STF) / Revista Fórum