O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por meio da 1ª Vara Cível de Sorriso, julgou procedente uma ação que contestava os reajustes em um contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A sentença considerou o convênio como um "falso coletivo", determinando que a mensalidade seja recalculada com base nos índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ação movida contra a Bradesco Saúde S/A culminou na determinação de restituição de R$ 65 mil à parte autora, devido à cobrança indevida ao longo dos anos.
O contrato de assistência à saúde, firmado em 2018, abrangia apenas cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, vinculados a uma microempresa criada exclusivamente para viabilizar a contratação.
A autora alegou que, entre 2020 e 2023, a operadora aplicou reajustes anuais que chegaram a 53,40%, superando em mais de 49,25% os índices da ANS e tornando a mensalidade insustentável.
A juíza responsável acolheu a tese da defesa, destacando que a formação do contrato não atendia aos elementos essenciais de um plano coletivo empresarial típico, como a pluralidade e a heterogeneidade de beneficiários.
Fundamento: A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a equiparação de planos coletivos com número reduzido de participantes aos planos individuais/familiares, sujeitando-os aos índices regulados.
A magistrada declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, reconhecendo a ausência de transparência e a falta de justificativas técnicas por parte da operadora.
A Bradesco Saúde foi condenada a recalcular a mensalidade seguindo os índices da ANS e a restituir os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (prazo prescricional trienal do Código Civil), fixados em R$ 65 mil. A restituição foi definida na modalidade simples, por não haver comprovação de má-fé da operadora.
A decisão reforça a proteção ao consumidor em contratos que, apesar de formalmente coletivos, funcionam como planos familiares, reafirmando que as regras regulatórias da ANS devem prevalecer sobre os critérios internos das operadoras.
Com informações: TJMT (Processo nº 1004488-38.2024.8.11.0040), Direito News