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STJ forma maioria contra tipificação de furto em caso de cópia de documentos sigilosos por ex-funcionária

STJ forma maioria contra tipificação de furto em caso de cópia de documentos sigilosos por ex-funcionária

Redação
Por: Redação
22/11/2025 às 07h00 Atualizada em 22/11/2025 às 10h00
STJ forma maioria contra tipificação de furto em caso de cópia de documentos sigilosos por ex-funcionária
Foto: Reprodução
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria para rejeitar a denúncia de furto contra uma ex-empregada da Embraer que copiou dados sigilosos para repassar a uma concorrente. O relator, ministro Rogerio Schietti, argumentou que a mera cópia não configura furto porque o patrimônio da vítima não foi desfalcado, e o documento permaneceu em sua posse. O julgamento foi suspenso por pedido de vista

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um caso que debate se o empregado que acessa e copia documentos sigilosos para repassar a um concorrente comete crime de furto (Art. 155 do Código Penal).

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão, mas os outros quatro integrantes do colegiado já haviam votado, formando maioria pela exclusão da hipótese de crime de furto.

O Caso Concreto e a Tese do MP

O caso envolve uma ex-funcionária da Embraer que, após 32 anos na empresa, copiou dados sensíveis usando um pen drive nos meses que antecederam sua demissão. Posteriormente, ela assumiu um cargo na Mitsubishi Aircraft Corporation, principal concorrente da ex-empregadora.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ofereceu denúncia por furto, alegando que a cópia dos documentos equivale à subtração de coisa alheia móvel, com alto valor comercial e empresarial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) chegou a receber a denúncia, entendendo que houve a efetiva inversão da posse.

Entendimento do STJ: Não é Furto

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti, votou pela impossibilidade de configurar furto, apesar de reconhecer a gravidade da conduta da ré.

O ministro explicou que a natureza elementar do crime de furto é a subtração do bem, retirando-o da esfera de proteção da vítima e gerando a diminuição de seu patrimônio.

“O efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial”, explicou Schietti.

Segundo o relator, admitir o furto implicaria dar uma interpretação extensiva (analogia in malam partem) ao artigo 155 do Código Penal para prejudicar a ré, o que é vedado pela jurisprudência brasileira.

Os ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam o relator, formando a maioria. O julgamento será retomado após o voto de vista de Carlos Brandão.


Com informações: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Consultor Jurídico, Direito News

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