
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão anulando um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre uma empresa e um profissional contratado formalmente como Pessoa Jurídica (PJ).
A reclamação analisada questionava a decisão da Justiça do Trabalho que desconsiderou o contrato civil firmado entre as partes para reconhecer uma relação de emprego. O relator, Nunes Marques, argumentou que o TRT-5 violou precedentes consolidados do STF ao:
Contrariar Jurisprudência Consolidada: O STF tem jurisprudência favorável à terceirização e à contratação de PJs para atividades-fim, desde que não haja vícios ou fraude.
Ausência de Fraude: O TRT-5 afastou a contratação sem indicar de forma clara vícios ou elementos que comprovassem fraude no contrato civil.
Repercussão Geral: O caso envolve matéria atualmente submetida ao regime de repercussão geral no STF (o exame de alegada violação ao Tema 725 não pôde ser feito por reclamação, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias).
Ao final, o ministro Nunes Marques cassou a decisão do TRT-5 e determinou o sobrestamento (suspensão) do processo na origem. A ação permanecerá suspensa até que o STF julgue o mérito do paradigma de repercussão geral, estabelecendo uma tese definitiva sobre o tema.