
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 4ª Turma, anulou um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em um caso de plano de saúde. A decisão se baseou no fato de o TJ-SP ter desconsiderado o pedido de sustentação oral de um advogado no âmbito do julgamento virtual.
O ministro Raul Araújo, relator do Recurso Especial, destacou que o artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC) assegura às partes o direito à sustentação oral. Negar esse direito, especialmente em julgamentos que envolvam tutelas provisórias de urgência ou evidência, viola o contraditório e a ampla defesa.
Dever do Julgador: O STJ firmou o entendimento de que, em casos como o Agravo de Instrumento em análise (que envolvia tutela provisória), os julgadores têm o dever de conceder a palavra aos advogados para sustentação oral na modalidade síncrona (presencial) ou permitir a sustentação oral por vídeo no julgamento assíncrono (virtual).
Prática Ilegal do TJ-SP: A decisão do STJ corrigiu uma prática reiterada do TJ-SP de enviar recursos diretamente para julgamento virtual sem sequer intimar as partes para que pudessem requerer a sustentação oral ou fazer objeção ao formato virtual.
O advogado envolvido, Vitor Covolato, ressaltou que a decisão serve de alerta para que os tribunais deem a devida atenção à prerrogativa da sustentação oral. Ele argumentou que a institucionalização da sustentação oral gravada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora busque modernizar, precisa de ajustes para não permitir que tribunais simplesmente dispensem o ato por julgá-lo irrelevante, ferindo uma garantia constitucional essencial.
A conduta do TJ-SP já foi ajustada com a adoção de um novo modelo de julgamento virtual, vigente desde 20 de outubro, que exige a publicação das pautas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com cinco dias de antecedência e estabelece o prazo de 48 horas antes do início da sessão para o requerimento de sustentação oral ou objeção.
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Com informações: @consultor_juridico, Direito News