
O recente julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a tentativa de golpe de Estado trouxe à tona o uso instrumental de mecanismos constitucionais de exceção. Entre os documentos revelados nas investigações, destaca-se uma minuta que previa a decretação do estado de sítio no final de 2022. Embora o texto utilizasse uma retórica de "restauração da democracia", a história brasileira revela que o instituto, embora possua previsão legal, foi frequentemente utilizado tanto para garantir a estabilidade quanto para pavimentar caminhos autoritários.
O estado de sítio é um recurso extraordinário que permite ao Presidente da República suspender temporariamente certas garantias individuais para enfrentar graves comoções internas ou agressões estrangeiras. Segundo o professor Antonio Gasparetto Júnior, da UFJF, o mecanismo teve origem na França revolucionária e chegou ao Brasil com a Constituição de 1891, sofrendo influências de Rui Barbosa e de modelos já vigentes no Chile e na Argentina.
O período entre 1889 e 1930 foi marcado pelo uso indiscriminado desta medida. Ao todo, foram 44 declarações de estado de sítio, totalizando quase oito anos de vigência de leis excepcionais.
Arthur Bernardes: Foi o presidente que mais utilizou o recurso, governando por 1.294 dias sob regime de sítio para reprimir revoltas tenentistas.
Finalidade Dual: Em cinco ocasiões, o sítio serviu para impedir golpes, como na Revolta da Vacina (1904) e na posse de Juscelino Kubitschek (1956).
Instrumento Golpista: Em três momentos, serviu ao próprio golpe. O primeiro caso foi com Deodoro da Fonseca, em 1891, e o mais emblemático com Getúlio Vargas, em 1935, que usou a medida para construir o caminho até a ditadura do Estado Novo.
A tentativa de 2022 tentou ressuscitar essa prática sob argumentos de "transparência eleitoral" e "luta pela liberdade". No entanto, a atual Constituição impõe ritos rígidos para evitar abusos:
Consulta: O Presidente deve ouvir obrigatoriamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Solicitação: A medida não é decretada unilateralmente; o Presidente deve solicitar autorização ao Congresso Nacional.
Deliberação: O Congresso tem 5 dias para apreciar o pedido, mesmo em período de recesso.
Diferente do que sugeria a minuta encontrada com Mauro Cid, o estado de sítio não pode ser usado para fechar tribunais ou ignorar o Poder Legislativo. O documento de 2022 foi classificado por especialistas como anacrônico e juridicamente frágil, misturando conceitos filosóficos desconexos para tentar dar verniz de legalidade a uma ruptura democrática. A vigilância sobre os artigos 136 (Estado de Sítio) e 142 (Forças Armadas) continua sendo fundamental para a preservação das instituições.
Com informações: Diplomatique