
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da Vara Cível da Comarca de Guarulhos, reconheceu a nulidade de contratos bancários firmados sob grave ameaça e determinou a inexigibilidade de dívida de mais de R$ 66 mil contraída durante um sequestro relâmpago. A decisão, respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes e falhas na segurança.
Caso: sequestro para contratação de empréstimos Segundo os autos, o autor do processo acreditava ter marcado um encontro por um aplicativo de relacionamento, mas foi surpreendido por criminosos armados, que o sequestraram e o obrigaram a realizar movimentações bancárias. Durante o cativeiro, foram contratados empréstimos no valor total de R$ 38 mil, que, com juros e encargos, geraram uma dívida superior a R$ 66 mil. As operações foram feitas sob coação física e psicológica, sem qualquer possibilidade de livre consentimento. Após ser libertado, a vítima registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o banco, mas teve o cancelamento das operações negado pela instituição, que alegou ausência de responsabilidade. Defesa: falha de segurança e proteção do consumidor Representado pelo advogado Willian Moraes, do escritório WM Advogados, o autor argumentou que:“A movimentação atípica deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, que falhou em proteger o consumidor”, destacou o juízo.Efeitos da sentença A decisão judicial:
“O consumidor não pode ser punido por crimes cometidos contra ele. A segurança é responsabilidade do banco, não do correntista”, afirmou o advogado Willian Moraes.