A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença e garantiu o benefício a um segurado diagnosticado com esquizofrenia crônica. O acúmulo foi autorizado pois os benefícios têm naturezas jurídicas distintas: um é direito próprio e o outro, de dependente.
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por meio de sua 7ª Turma, decidiu favoravelmente à concessão de
pensão por morte a um indivíduo já aposentado por invalidez. A decisão determina que o INSS beneficie o requerente, diagnosticado com
esquizofrenia crônica, em decorrência do falecimento de seu pai, que era segurado. A instância inicial havia negado o direito à pensão, mas o TRF-3 reformou a sentença, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentação da Decisão
A juíza Federal convocada
Luciana Ortiz, relatora do caso, esclareceu que o acúmulo de benefícios é permitido devido às suas naturezas jurídicas distintas:
"O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho [...], enquanto o segundo é decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do genitor."
A magistrada asseverou que a
dependência econômica com relação ao falecido genitor foi devidamente comprovada, especialmente em virtude da incapacidade do filho para atividades laborativas.
Comprovação de Dependência
A condição de invalidez do requerente, preexistente ao óbito do pai, foi atestada por:
- Sentença de interdição.
- Laudo médico pericial, que confirmou a esquizofrenia crônica e a incapacidade para o trabalho.
Com base no laudo pericial, em depoimentos testemunhais e em outros elementos nos autos, a dependência econômica foi reconhecida. A 7ª Turma, ao acolher o recurso, determinou o pagamento da pensão a partir de 5 de julho de 2019, data do falecimento do pai.
Fonte: portalmigalhas / Direito News