Em uma decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu um divórcio em caráter liminar, antes mesmo da citação do réu. A decisão baseia-se no entendimento de que o divórcio é um direito potestativo da pessoa e que a sua concessão, por não ter "defesa possível", não necessita do contraditório
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tomou uma decisão de grande impacto no Direito de Família, ao decretar um
divórcio de forma
liminar (provisória) e sem a citação da parte contrária. O caso, originário da Comarca de Leme, aplica o conceito de
"divórcio impositivo", que busca privilegiar a autonomia individual e a celeridade processual. A parte autora, representada pelo advogado Renato Coutinho, argumentou que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o
divórcio se tornou um
direito potestativo, ou seja, um direito que depende apenas da vontade de um dos cônjuges e ao qual a outra parte não pode se opor.
Entenda a Decisão Inovadora
O processo iniciou-se em Leme, onde a juíza de primeira instância negou o pedido de
divórcio liminar por considerar a citação do cônjuge indispensável. A autora recorreu, alegando que as partes já estavam separadas de fato há mais de dois anos, sem filhos ou bens a partilhar, e que o paradeiro do réu era desconhecido, tornando a citação um atraso desnecessário. A
9ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu o recurso. No voto vencedor, o desembargador relator destacou que "se não há defesa capaz de obstar a pretensão, aguardar a citação para formar contraditório se torna uma formalidade inútil e meramente protelatória". O magistrado baseou a decisão em precedentes do
TJSP e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconhecem a possibilidade do
divórcio liminar por meio da tutela de evidência.
O Debate: Celeridade vs. Contraditório
Apesar do voto majoritário, a decisão não foi unânime. O voto divergente do desembargador Galdino Toledo Júnior argumentou que seria "temerário" conceder o divórcio sem a citação, pois o réu poderia apresentar fatos que pudessem invalidar o pedido, como um outro processo de anulação do casamento ou até a notícia de falecimento. No entanto, o entendimento que prevaleceu foi o de que a
celeridade processual deve ser priorizada quando o
divórcio é um direito potestativo. O caso serve como um importante precedente, abrindo caminho para que pessoas em situações de abandono ou com paradeiro desconhecido do ex-cônjuge possam dissolver o vínculo matrimonial sem serem presas a um processo judicial demorado.
Com informações: Direito News