A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedentes ações propostas contra o Distrito Federal, que discutiam a permanência de famílias em área pública na DF 440, km 03
Nas ações, a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Associação dos Chacareiros da DF 440 pretendiam impedir remoções e demolição de edificações, bem como requerer indenização e fornecimento de alternativas habitacionais.
No primeiro processo, a defensoria pública argumentou que as famílias ocupavam a região em condições de vulnerabilidade e que qualquer desocupação exigiria prévia assistência social, observância das normas locais e cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 828). Por sua vez, o réu sustentou a ilegalidade das construções em terreno público e a necessidade de coibir novas invasões, especialmente após março de 2020.
Na segunda ação, a associação alegou que seus integrantes viviam na área antes de 2010 e buscavam a regularização do espaço com a administração pública. O Distrito Federal, entretanto, defendeu que as edificações não possuíam respaldo legal, pois se situavam em imóvel registrado em nome da empresa pública, logo não haveria direito a permanência ou indenização.
Segundo o Juiz, é “incontroverso que o imóvel sobre o qual estavam assentadas as ocupações e edificações erguidas pelos particulares é bem público, registrado sob a titularidade da Terracap”. Diante disso, reforçou que dado que são “bens inerentemente indisponíveis e imprescritíveis, os bens públicos só podem ser apossados por particulares quando objeto de ato ou contrato administrativo regular“. Por fim, concluiu que “nenhum dos autores exibiu qualquer documento apto a conferir suporte jurídico ao apossamento do bem público. Portanto, não têm direito a permanecer no imóvel do povo”.
O magistrado explicou ainda que a “possibilidade de demolição imediata das edificações erguidas sem licença está prevista no art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. É ato administrativo calcado no poder de polícia, que é autoexecutório, ou seja, pode ser exercitado independentemente de autorização judicial prévia”.
Além disso, ressaltou que o “direito de exigir o provimento de moradia em programa habitacional oficial condiciona-se à inscrição e submissão às exigências próprias dos programas ofertados pelo poder público, notadamente conduzidos pela CODHAB. Não consta que os representados pelos autores estejam inscritos nestes programas e, caso estejam inscritos, que estejam sendo preteridos em face de outros cidadãos em igualdade de condições. Neste descortino, determinar a disposição de ofertas de moradia aos associados da parte autora potencialmente viria a vulnerar a isonomia perante os demais cidadãos inscritos nos programas oficiais”.
Diante do exposto, os pedidos formulados em ambas as ações foram rejeitados.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0704085-93.2022.8.07.0018
Fonte: TJDFT